Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002066-08.2022.8.27.2700/TO
CREDOR: JORCELINO GOMES
ADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B)
ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)
DESPACHO
A decisão do evento 38, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 133.891,78 (cento e trinta e três mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
A secretaria de precatórios apresenta o Parecer/tributos no evento 41, PARECER/TRIBUTOS1.
Petição do evento 51, PET1 em que a parte credora informa que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (Câncer de próstata) e requer a não incidência de imposto de renda.
Despacho do evento 54, DECDESPA1 determinou que o setor competente da secretaria de precatórios se manifestasse acerca do pedido retro mencionado.
Instada, a Secretaria de Precatórios apresenta o parecer/tributos no evento 61, PARECER/TRIBUTOS1.
Pois bem. De fato, como argumentou o peticionante, a parte credora pode requerer a concessão de isenção de Imposto de Renda, baseado no art. 6, inciso XIV, da Lei 7.313/88.
No entanto, conforme bem elucidado no parecer do evento 61, PARECER/TRIBUTOS1, não constam nos autos e nem no processo originário informações de que o peticionante é pessoa física inativa (aposentado, pensionista e reformado) ou se está em exercício de atividade laboral.
Ademais ressalta que a atividade desenvolvida pela Presidência na condução dos precatórios e RPV’s é essencialmente de natureza administrativa, não suscetível de recursos judiciais, sendo que eventuais suscitações deverão se dar no juízo da execução ou em outro legal ou constitucionalmente competente.
Informa, ainda, que a não concessão da isenção pleiteada não impossibilita que a parte busque a concessão nos orgãos responsáveis. Se o requerente for aposentado pelo INSS, basta formular o pedido junto ao INSS; se for servidor, que o faça junto ao órgão previdenciário ao qual está vinculado. E, caso seja deferido, haverá consequentemente a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional aplicável.
Desse modo, sugere o indeferimento do pedido do evento 51, PET1, haja vista a ausência de prejuízo para a parte pleiteante, que pode formular tal pedido na via adequada.
Sendo assim, a análise das retenções, como é de conhecimento basilar, é efetivada sobre o credor principal.
A retenção de imposto de renda pelo poder judiciário deve ocorrer por ocasião do pagamento, sendo devidamente regulamentada pela Resolução CNJ nº 303/2019 que assim definiu, verbis:
“Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
(...)”
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que a retenção de imposto de renda devido na fonte, além de outras contribuições previdenciárias, não é uma liberalidade do Tribunal de Justiça, mas sim, uma obrigação a ser observada por ocasião do pagamento, conforme previsto em lei.
Diante do exposto, ancorado no dispositivo acima transcrito, sobretudo no que tange à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INDEFIRO o pedido do evento 51, PET1 e DETERMINO o cumprimento integral da decisão do evento 38, DECDESPA1, nos termos do parecer de tributo do órgão técnico (evento 41, PARECER/TRIBUTOS1), de acordo com os parâmetros aqui definidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.