Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002066-08.2022.8.27.2700/TO
CREDOR: JORCELINO GOMES
ADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B)
ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)
DESPACHO
A decisão do evento 38, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 133.891,78 (cento e trinta e três mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
A secretaria de precatórios apresenta o Parecer/tributos no evento 41, PARECER/TRIBUTOS1.
Petição do evento 51, PET1 em que a parte credora informa que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (Câncer de próstata) e requer a não incidência de imposto de renda.
Despacho do evento 54, DECDESPA1 determinou que o setor competente da secretaria de precatórios se manifestasse acerca do pedido retro mencionado.
Instada, a Secretaria de Precatórios apresenta o parecer/tributos no evento 61, PARECER/TRIBUTOS1.
Pois bem. De fato, como argumentou o peticionante, a parte credora pode requerer a concessão de isenção de Imposto de Renda, baseado no art. 6, inciso XIV, da Lei 7.313/88.
No entanto, conforme bem elucidado no parecer do evento 61, PARECER/TRIBUTOS1, não constam nos autos e nem no processo originário informações de que o peticionante é pessoa física inativa (aposentado, pensionista e reformado) ou se está em exercício de atividade laboral.
Ademais ressalta que a atividade desenvolvida pela Presidência na condução dos precatórios e RPV’s é essencialmente de natureza administrativa, não suscetível de recursos judiciais, sendo que eventuais suscitações deverão se dar no juízo da execução ou em outro legal ou constitucionalmente competente.
Informa, ainda, que a não concessão da isenção pleiteada não impossibilita que a parte busque a concessão nos orgãos responsáveis. Se o requerente for aposentado pelo INSS, basta formular o pedido junto ao INSS; se for servidor, que o faça junto ao órgão previdenciário ao qual está vinculado. E, caso seja deferido, haverá consequentemente a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional aplicável.
Desse modo, sugere o indeferimento do pedido do evento 51, PET1, haja vista a ausência de prejuízo para a parte pleiteante, que pode formular tal pedido na via adequada.
Sendo assim, a análise das retenções, como é de conhecimento basilar, é efetivada sobre o credor principal.
A retenção de imposto de renda pelo poder judiciário deve ocorrer por ocasião do pagamento, sendo devidamente regulamentada pela Resolução CNJ nº 303/2019 que assim definiu, verbis:
“Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
(...)”
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que a retenção de imposto de renda devido na fonte, além de outras contribuições previdenciárias, não é uma liberalidade do Tribunal de Justiça, mas sim, uma obrigação a ser observada por ocasião do pagamento, conforme previsto em lei.
Diante do exposto, ancorado no dispositivo acima transcrito, sobretudo no que tange à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INDEFIRO o pedido do evento 51, PET1 e DETERMINO o cumprimento integral da decisão do evento 38, DECDESPA1, nos termos do parecer de tributo do órgão técnico (evento 41, PARECER/TRIBUTOS1), de acordo com os parâmetros aqui definidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0002066-08.2022.8.27.2700/TO
CREDOR: JORCELINO GOMES
ADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B)
ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Jorcelino Gomes, no qual figura como entidade devedora o Município de Gurupi/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 98.910,91 (noventa e oito mil novecentos e dez reais e noventa e um centavos), atualizado em 10/02/2022 (evento 05), com trânsito em julgado em 13/11/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000141 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 0007769-58.2016.8.27.2722 (evento 09).
Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Gurupi e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 136, de 9 de setembro de 2025 é de R$ 133.891,78 (cento e trinta e três mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), conforme planilha atualizada, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Gurupi, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 133.891,78 (cento e trinta e três mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.