Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004152-35.2017.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Antes de dar seguimento ao processo, é necessário resolver o que segue.
DO POLO PASSIVO
O art. 15, § 1º da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas) restringe a responsabilidade executiva ao sacador, endossantes e seus respectivos avalistas.
Conforme se depreende do evento 1, OUT7, as duplicatas que amparam a execução foram sacadas exclusivamente em nome da pessoa jurídica. Ademais, verifico que não constam as sócias LILIAN BARROS DE MORAES e RAIMUNDA BARROS DE MORAIS como avalistas.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. TÍTULOS EMITIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel e imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, como previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. 2. No caso, a ação monitória está embasada por duplicatas emitidas pela pessoa jurídica, e não pelo seu sócio, o qual não se torna particularmente responsável pela dívida representada nos títulos, não se confirmando sua responsabilidade pelas obrigações financeiras da empresa. 3. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, o que não restou demonstrado no caso. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0449672-39.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
Com efeito, o prosseguimento da execução contra as pessoas físicas exige a demonstração inequívoca de que estas são garantidoras do título constante na presente execução.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para manifestar sobre a ilegitimidade passiva das partes não obrigadas;
Prazo: 15 dias.
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, fazer conclusão do processo.