Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0015909-51.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015909-51.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO DE DEUS DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. </strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito, determinou a restituição em dobro de valores descontados e afastou indenização por danos morais.</p> <p>2. O autor alegou descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem contratação do serviço. Requereu declaração de inexistência do vínculo, repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p>3. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou devolução em dobro, mas rejeitou o pedido de dano moral e fixou sucumbência recíproca.</p> <p>4. O banco recorreu para afastar a condenação e a restituição em dobro. O autor recorreu para obter indenização por danos morais e a redistribuição integral da sucumbência.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação e se é devida a restituição em dobro; e (ii) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral e se deve haver redistribuição da sucumbência.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>6. A relação é de consumo. A responsabilidade do banco é objetiva. Compete à instituição comprovar a contratação válida do serviço.</p> <p>7. Não houve prova da contratação do cartão de crédito. A cobrança é indevida.</p> <p>8. A restituição em dobro é devida, pois não houve demonstração de engano justificável. A cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.</p> <p>9. Descontos indevidos em conta destinada a recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido. A verba tem natureza alimentar e a conduta afeta a dignidade do consumidor.</p> <p>10. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso.</p> <p>11. A apuração dos valores deve incluir descontos ocorridos durante o processo, com liquidação posterior.</p> <p>12. A sucumbência deve recair integralmente sobre o banco, diante do êxito substancial do autor.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>13. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prova de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 3. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira quando o autor obtém êxito substancial.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>