Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017686-08.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SILVIA DIAS FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação de cartão de crédito, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e os consectários legais aplicáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de comprovar a contratação válida do serviço, conforme art. 373, II, do CPC, o que evidencia a irregularidade dos descontos.</p> <p>5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito apto a gerar dano moral.</p> <p>6. O dano moral é presumido (<em>in re ipsa</em>), pois a conduta atinge a dignidade do consumidor e compromete sua subsistência, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>7. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais.</p> <p>8. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação do STJ, aplicando-se a taxa Selic e o IPCA nos termos definidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados. 2. A ausência de comprovação da contratação implica falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, apta a compensar o dano e inibir a conduta ilícita.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0005733-28.2025.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004178-26.2022.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o pagamento (Súmula 362/STJ). Altero de ofício os consectários legais aplicáveis ao dano material, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela Selic, ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmulas 43 e 54). Condeno, ainda, o banco apelado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>