Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006757-70.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: THAINA VERGINIO GERALDELLI FRANCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB SP321574)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I-RELATÓRIO.</strong></p> <p>Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Decido.</p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO.</strong></p> <p>É indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</p> <p><strong>Do mérito.</strong></p> <p>A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S.A, afirmando ter contratado um financiamento no mês de julho de 2024, mas que a liberação do crédito estaria condicionada à contratação de um seguro residencial no valor de R$ 3.000,00, caracterizando a prática de venda casada.</p> <p><strong>Da prova apresentada mediante link externo.</strong></p> <p>Verifica-se que a parte juntou prova por meio de link externo, remetendo a conteúdo hospedado fora do sistema processual eletrônico.</p> <p>Todavia, a apresentação de provas dessa forma não é admitida, uma vez que a Instrução Normativa nº 05/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que os documentos e mídias destinados à instrução do processo eletrônico devem ser anexados diretamente ao sistema e-Proc, em formato compatível, de modo a assegurar sua preservação, autenticidade e integridade.</p> <p>A utilização de links externos não garante a estabilidade nem a permanência da prova, considerando que o conteúdo pode ser alterado, restringido ou removido a qualquer tempo pela plataforma onde se encontra hospedado, o que compromete a segurança jurídica do processo.</p> <p>Ressalte-se que, nos casos em que a juntada direta da mídia se mostre inviável, como ocorre com arquivos, a exemplo de vídeos, incumbe ao usuário externo providenciar a entrega do material presencialmente junto à Secretaria do Juízo ou encaminhá-lo por e-mail institucional, a fim de viabilizar sua regular anexação aos autos, nos termos das normas que regem o processo eletrônico.</p> <p>Diante disso, deixo de admitir a prova apresentada por meio de link externo, devendo eventual conteúdo probatório ser apresentado de forma adequada para regular inserção no sistema processual.</p> <p><strong>Da Inversão do Ônus da Prova</strong></p> <p>A parte autora fundamentou sua pretensão na hipossuficiência técnica e na verossimilhança de suas alegações.</p> <p>Em casos de alegação de venda casada ou contratação não solicitada, e considerando a dificuldade do consumidor de obter o contrato e a facilidade do fornecedor de provar a contratação regular e a livre escolha, impõe-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p>O Réu, como fornecedor e detentor da documentação pertinente, tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato e da apólice de seguro assinados, bem como de demonstrar que a Autora teve livre escolha quanto à contratação do seguro.</p> <p>Contudo, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem colacionar os documentos essenciais, apesar da alegada hipossuficiência da Autora.</p> <p>Tal omissão reforça a presunção de que o seguro foi imposto.</p> <p>Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, inverte-se o ônus da prova em favor da Autora.</p> <p>Assim, reconheço como verdadeiro o fato de inserção do seguro no contrato de financiamento aduzido pela autora.</p> <p><strong>Da venda casada.</strong></p> <p>A venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.</p> <p>Ante a inércia do Réu em comprovar que a Autora teve a liberdade de contratar ou não o seguro residencial no valor de R$ 3.000,00 ou de fazê-lo com outra instituição, e considerando a inversão do ônus da prova, fica configurada a prática abusiva de venda casada.</p> <p><strong>Do Seguro.</strong></p> <p>Os seguros são regulamentados através do Decreto Lei n° 73 de 1.966 e dispõe que é considerado operação de seguro privado, os seguros das coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias (art. 3°).</p> <p>É importante destacar que os seguros devem ser contratados mediante proposta assinada pelo segurado conforme dispõe art. 9° da Lei supramencionada, uma vez que o seguro embutido no contrato de adesão de empréstimo caracteriza venda casada, isto porque, não se dá oportunidade ao consumidor à liberdade de escolha.</p> <p>Daí, a consolidação da tese advinda dos REsp. 1.578.553/SP e <a>REsp. 1.639.320/SP</a>, os quais estavam afetados ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.040 Código de Processo Civil): </p> <p>“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”</p> <p>Vejamos ainda o precedente do STJ que foi tema de recurso repetitivo:</p> <p>“Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” <a>Acórdão 1228140</a>, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Trecho do acórdão.<strong> </strong>“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (...) nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada. Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação. (...)”</p> <p>Estabelece o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:</p> <p>“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”</p> <p>Com efeito, evidencia-se o direcionamento do consumidor a contratação de serviço que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as seguradoras disponíveis no mercado. </p> <p>Assim,<strong> </strong>a declaração de abusividade da cobrança é inevitável.</p> <p><strong>Da restituição em dobro.</strong></p> <p>Havendo cobrança indevida por parte do fornecedor de serviços e o respectivo pagamento por parte do consumidor, a aplicação da repetição do indébito é medida que se impõe.</p> <p>O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o valor cobrado em quantia indevida deve ser devolvido em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, por outro lado, cabe destacar que a ilegalidade da cobrança de tarifas, corroborada com a abusividade na cobrança das que são permitidas, configura a má-fé, ensejando a restituição em dobro.</p> <p>Desta forma, entendo que os valores cobrados indevidamente (ilegais) através do contrato de empréstimo por adesão, devem ser restituídos em dobro, haja vista que o consumidor não foi oportunizado ao direito de liberdade de escolha, nem tampouco foi informado de forma clara e adequada, a finalidade da cobrança realizada.</p> <p>Assim, entendo a má fé comprovada, resultando no dever de restituição em dobro.</p> <p><strong>Dos danos morais.</strong></p> <p>O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atentem contra a dignidade da parte.</p> <p>O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral." (AgRg no Resp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).</p> <p>Desta forma, não vislumbro ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação pecuniária a este título, uma vez que para a configuração do dano é necessário que os fatos tenham lastreado em um ato ilícito que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima.</p> <p>Assim, não vislumbro danos morais no caso em tela.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO.</strong></p> <p>Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial, resolvendo, o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e condeno a requerida BANCO BRADESCO S.A.:</p> <p>A -DECLARAR abusiva a cláusula contratual de seguro prestamista inclusa no contrato de financiamento;</p> <p>B - RESTITUIR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em dobro, o que totaliza em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) data de assinatura do contrato e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).</p> <p>Sem custas e sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p> </p> <hr> <p> </p> <p><strong>À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADOS ESPECIAIS:</strong></p> <p> </p> <p>1- INTIMAR as partes acerca da presente sentença, dispensando a intimação da parte requerida em caso de revelia, no prazo de 10 (dez) dias.</p> <p>2- EXPEDIR alvará à parte autora em caso de pagamento voluntário, observando a Portaria nº 642/2018 do TJTO, e, após, PROMOVER a baixa e o arquivamento.</p> <p>3- CERTIFICAR o trânsito em julgado decorrido o prazo do item 1 sem manifestações e, em seguida, INTIMAR a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; não havendo manifestação, ARQUIVAR os autos.</p> <p>4- INTIMAR a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, em caso de interposição de recurso inominado e, após, REMETER os autos à Turma Recursal,</p> <p>5- EVOLUIR a classe da ação para cumprimento de sentença, em caso de requerimento do autor após o trânsito em julgado, e INTIMAR o réu para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), excluídos os honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE).</p> <p>6- ADVERTIR o réu de que, decorrido o prazo do item 5 para pagamento voluntário, terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, salientando que a contagem desse prazo não será realizada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00