Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000028-84.2023.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JULIA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>MARIA JULIA SOARES</span></strong> em desfavor de <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S/A</strong>.</p> <p>Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos, referentes a cinco contratos de empréstimo consignado que alega desconhecer (nº 633278062, 637077882, 637477644, 639378645 e 639578007). Sustenta que jamais firmou tais avenças, tendo sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, valendo-se de sua vulnerabilidade como idosa. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.</p> <p>Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação tempestiva. Arguiu, preliminarmente, a conexão com outro processo e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e validade das contratações, as quais teriam sido formalizadas por meio digital, com uso de tecnologia de reconhecimento facial ("selfie"), geolocalização e assinatura eletrônica. Acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, os relatórios de auditoria da contratação digital e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para a conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé.</p> <p>Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando genericamente os documentos apresentados pela defesa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Da Preliminar de Conexão e do Julgamento Antecipado</strong></p> <p>Inicialmente, analiso a preliminar de conexão arguida pelo requerido em relação ao processo nº 0000084-20.2023.8.27.2733. Em que pese a identidade de partes e a causa de pedir remota similar (contratações bancárias), o Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 1º, faculta a reunião de ações para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.</p> <p>No entanto, o presente feito encontra-se em fase de julgamento (causa madura), com instrução probatória documental exauriente e suficiente para o deslinde da controvérsia específica destes autos. A reunião física ou virtual dos processos nesta fase processual atentaria contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Desta feita, rejeito a necessidade de reunião, optando pelo julgamento de mérito autônomo.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>A relação jurídica <em>sub judice</em> é típica de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, impende ressaltar que tal inversão não é absoluta, não desonerando a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impedindo a parte ré de produzir contraprova capaz de elidir a pretensão autoral.</p> <p>O cerne da lide reside na verificação da existência, validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora.</p> <p><strong>1. Da Validade da Contratação Digital e da Prova Biométrica</strong></p> <p>A evolução tecnológica permitiu a modernização das relações contratuais, sendo hoje amplamente aceita e regulamentada a contratação eletrônica de empréstimos. A validade de tais avenças subordina-se à comprovação inequívoca da manifestação de vontade das partes e da integridade do documento eletrônico.</p> <p>No caso em tela, a instituição financeira ré desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Os documentos acostados à contestação, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário e os respectivos "Relatórios de Assinaturas" (Trilhas de Auditoria), demonstram que a contratação não apenas existiu, como foi cercada de camadas de segurança digital.</p> <p>O banco acostou prova de captura de biometria facial ("selfie") da autora no momento exato da contratação. A análise visual das imagens permite concluir, sem necessidade de perícia técnica complexa, que a pessoa que realizou a "prova de vida" para a contratação é a mesma pessoa identificada no documento de identidade (RG) apresentado nos autos. A autora aparece nas imagens de forma clara, consciente e voluntária, o que afasta peremptoriamente a alegação de uso indevido de seus dados por terceiros fraudadores.</p> <p><strong>2. Da Geolocalização como Prova de Autoria</strong></p> <p>Elemento probatório de contundência irrefutável nestes autos é a geolocalização do dispositivo utilizado para a assinatura digital dos contratos. Conforme consta no relatório de evidências digitais juntado pelo réu, a operação foi validada a partir do IP 177.126.94.5, com registro das coordenadas geográficas: <strong>Latitude -8.99937 e Longitude -48.15312, conforme:</strong></p> <p></p> <p>Este magistrado, em diligência de verificação da prova, procedeu à consulta destas coordenadas em ferramenta pública de georreferenciamento (Google Maps). <strong>O resultado da busca aponta, com precisão cirúrgica, para o imóvel situado na Rua 24, Setor Aeroporto, na cidade de Pedro Afonso/TO, senão vejamos:</strong></p> <p></p> <p>Confrontando este dado com o endereço residencial declinado pela própria autora em sua petição inicial ("Rua 24, nº 495, Setor Aeroporto 2"), verifica-se uma coincidência exata, conforme:</p> <p></p> <p>Ora, a tese de fraude por terceiro "hacker" ou estelionatário torna-se insustentável diante desta prova técnica. Seria inverossímil supor que um criminoso invadisse a residência da autora apenas para utilizar seu sinal de internet e sua localização física para contratar um empréstimo em nome dela. A geolocalização confirma que a contratação partiu do domicílio da autora, corroborando a autenticidade da manifestação de vontade.</p> <p><strong>3. Da Efetiva Disponibilização e Fruição do Crédito</strong></p> <p>Por fim, e não menos importante, há a prova material do aperfeiçoamento do contrato de mútuo: a entrega do dinheiro. O réu comprovou documentalmente a realização de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) para a conta corrente de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 851, Conta 533895-6).</p> <p>Os valores foram efetivamente creditados e integraram o patrimônio da requerente. Em sua inicial, a autora omitiu dolosamente o recebimento destas quantias. Em momento algum houve a devolução dos valores ao banco ou o depósito judicial dos mesmos, o que demonstra a fruição do capital emprestado.</p> <p>O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório (<em>nemo potest venire contra factum proprium</em>). Não é admissível que a parte receba os valores, utilize-os em seu benefício e, posteriormente, venha a juízo alegar desconhecimento da contratação para se eximir da obrigação de pagar e, pior, pleitear indenização por danos morais e repetição de indébito.</p> <p>A soma destes três fatores, ou seja, <strong>(i) biometria facial compatível, (ii) geolocalização coincidente com o domicílio da autora e (iii) efetivo crédito dos valores em sua conta bancária,</strong> forma um conjunto probatório robusto e inabalável no sentido da regularidade da contratação.</p> <p>Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, os descontos em folha constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que fulmina os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais.</p> <p><strong>4. Da Litigância de Má-fé</strong></p> <p>O Poder Judiciário não pode servir de palco para aventuras jurídicas ou para a obtenção de enriquecimento sem causa. A conduta da autora reveste-se de extrema gravidade processual.</p> <p>Ao afirmar categoricamente na inicial que "nunca efetuou o empréstimo" e tratar a operação como "fraude", mesmo tendo realizado a prova de vida (selfie) e recebido o dinheiro em sua conta, a parte autora <strong>alterou a verdade dos fatos</strong> (art. 80, II, do CPC). Ademais, ao pleitear a anulação de um negócio jurídico do qual se beneficiou financeiramente, sem mencionar o recebimento dos valores, a autora tentou <strong>usar do processo para conseguir objetivo ilegal</strong> (art. 80, III, do CPC), qual seja, o enriquecimento ilícito às custas da instituição financeira (ficar com o valor do empréstimo, bem como receber indenização, além de receber em dobro as parcelas pagas).</p> <p>Tal postura viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), impondo-se a condenação rigorosa por litigância de má-fé, a fim de desestimular o uso predatório da jurisdição.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> todos os pedidos formulados por <strong><span>MARIA JULIA SOARES</span></strong> em face de <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S/A</strong>, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em consequência:</p> <p>a) INDEFIRO (ou revogo, se deferida anteriormente) a tutela de urgência pleiteada, autorizando a continuidade regular dos descontos referentes aos contratos objeto da lide.</p> <p>b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade destas verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>c) CONDENO a parte autora, de ofício e em acolhimento ao pedido da defesa, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, com fulcro nos arts. 80, II e III, c/c art. 81, <em>caput</em>, do CPC. Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a condenação por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC), sendo a multa exigível de imediato após o trânsito em julgado.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.</p> <p>Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 13/01/2026.</p> <p><strong>MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito em Substituição Automática</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00