Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002532-41.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002532-41.2019.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FAGUNDES LEAL MARINHO (OAB TO004552)
APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de demonstração da má-fé, requisito para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação jurídica para a repetição do indébito em dobro; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.022).
5. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos indicados como omissos, notadamente quanto à presença dos requisitos cumulativos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O julgado foi explícito ao reconhecer a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos referentes a contrato inexistente.
7. O embargante, na verdade, pretende rediscutir a valoração jurídica dos fatos, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
8. O prequestionamento foi satisfeito de forma implícita, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma clara e fundamentada os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sob pena de indevida modificação do julgado.”
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo intacto o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Palmas, 04 de março de 2026.