Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001683-44.2010.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: LUIZA ORLENE FERNANDES LIMA
ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
RÉU: MONICA ELIS LIMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
RÉU: LIVRARIA DO CONHECIMENTO LTDA-EPP(NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE J J A LIVRARIA LTDA-ME
ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
RÉU: JOSÉ HILARIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091)
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial, processo número 5001683-44.2010.827.2706, movida por Banco do Brasil Sociedade Anônima em face de J J A Livraria Limitada - Microempresa, José Hilario Rodrigues, Monica Elis Lima Rodrigues e Luisa Orlene Fernandes Lima.
O exequente ajuizou a presente demanda executiva aos 15 de janeiro de 2010, visando o recebimento de crédito representado pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo número 40/00641-7, emitido na data de 14 de fevereiro de 2007, cujo valor originário da dívida remontava à importância de R$ 26.849,81. Segundo a petição inicial, diante do inadimplemento dos executados, o débito atualizado até a data da propositura atingia o patamar de R$ 42.030,73.
No curso do procedimento, o executado José Hilario Rodrigues opôs embargos à execução, que tramitaram em apenso sob o número 5002698-14.2011.827.2706 (antigo número 2011.00111473-1/0). Naquela sede cognitiva incidental, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante, para o fim específico de determinar a exclusão da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando o recálculo do montante devido.
Após o trânsito em julgado da referida decisão e o retorno dos autos da instância superior, os executados efetuaram o depósito judicial da quantia de R$ 67.012,80, sustentando que tal valor satisfaria integralmente a obrigação, já observados os parâmetros fixados na sentença dos embargos.
Ocorre que, não obstante a existência do depósito garantidor e liberatório nos autos em apenso, o exequente peticionou no presente feito executivo requerendo a renovação de diligências constritivas, o que culminou no deferimento de ordem de penhora pelo sistema Sisbajud com reiteração automática. Diante de tal cenário, o executado José Hilario Rodrigues peticionou com urgência no evento 166, pugnando pela revogação das ordens de bloqueio e pelo reconhecimento da extinção da execução em virtude da quitação operada pelo depósito espontâneo realizado anteriormente.
Instado a se manifestar sobre o cômputo e o depósito, o Banco do Brasil Sociedade Anônima limitou-se a requerer dilação de prazo, sem, contudo, refutar de forma específica e analítica os cálculos apresentados pelo devedor, operando-se a preclusão sobre a matéria aritmética.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
Compulsando detidamente o histórico processual destes autos e dos embargos à execução em apenso, verifica-se a ocorrência de erro de procedimento que reclama imediata correção. O sistema de justiça deve primar pela segurança jurídica e pela primazia do julgamento de mérito, bem como pela lealdade processual.
A existência de depósito judicial tempestivo e voluntário, efetuado com o intuito de solver a obrigação após a fixação dos parâmetros definitivos por sentença transitada em julgado nos embargos à execução, impede o prosseguimento de atos expropriatórios. A determinação de penhora via sistema SISBAJUD no evento 165 foi induzida por premissa fática equivocada, qual seja, a de que a dívida permanecia em aberto e sem garantia.
Dessa forma, é imperioso o chamamento do feito à ordem para anular todos os atos processuais praticados a partir da data em que o depósito liberatório foi ignorado. A execução não pode servir como instrumento de flagelo ao patrimônio do devedor quando este já demonstrou, de forma inequívoca e documentalmente comprovada, a intenção de satisfazer o crédito nos moldes definidos pelo Poder Judiciário.
II – DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS E DA EFICÁCIA DO DEPÓSITO LIBERATÓRIO
Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, que visa permitir ao executado a discussão ampla da relação jurídica material e dos requisitos de exequibilidade do título. Uma vez acolhidos os embargos, ainda que parcialmente, o título executivo sofre uma mutação em sua liquidez, passando a ser exigível apenas nos limites fixados pela sentença cognitiva.
No caso sub examine, a exclusão da comissão de permanência alterou substancialmente o quantum debeatur. O executado, agindo em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, apurou o valor remanescente e efetuou o depósito da importância de R$ 67.012,80. Este ato jurídico possui natureza de pagamento espontâneo, visando obstar o prosseguimento da execução forçada e a incidência de novos encargos moratórios.
O silêncio do exequente em impugnar de forma específica o valor depositado, somado à ausência de fundamentação jurídica para a dilação de prazo solicitada na fase de cumprimento da sentença dos embargos, implica no reconhecimento tácito de que a quantia depositada é suficiente para a satisfação do crédito. No processo civil moderno, regido pelo Código de Processo Civil, a cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º) e a vedação ao comportamento contraditório são pilares que impedem que a instituição financeira ignore um depósito vultoso para pleitear medidas constritivas agressivas como a "teimosinha" eletrônica.
III – DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação, aqui, ocorreu mediante o depósito voluntário que, uma vez aceito pela inércia da parte contrária em apresentar impugnação válida, opera a eficácia liberatória da dívida.
Não se sustenta a manutenção de qualquer ato de penhora sobre bens dos executados, especialmente a constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula número 19.686, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína. A manutenção de gravames após a quitação integral do débito configura abuso de direito e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Considerando que o valor depositado engloba o principal atualizado, juros de mora e os honorários advocatícios anteriormente fixados, não remanesce resíduo que justifique a continuidade da marcha processual. O desfecho natural e obrigatório do presente feito é a declaração de extinção, com a consequente liberação dos ativos e bens eventualmente constritos.
IV – DAS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pela causalidade, o embargante deve arcar com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Banco exequente, visto que a execução era legítima em sua origem, sendo o excesso apenas decote necessário sobre o montante pretendido.
Conforme fixado no ato decisório dos embargos, os honorários advocatícios devem observar o trabalho realizado. Diante da extinção da execução pelo pagamento, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor depositado, montante este que já se encontra compreendido na importância vertida aos autos, autorizando-se o levantamento proporcional pelo exequente.
Ex positis, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil Sociedade Anônima em face de J J A Livraria Limitada - Microempresa, José Hilario Rodrigues, Monica Elis Lima Rodrigues e Luisa Orlene Fernandes Lima, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino o imediato levantamento de qualquer ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, SNAJUD ou RENAJUD que tenha sido efetuada nestes autos ou nos autos em apenso.
Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína determinando a imediata baixa na averbação de penhora que recai sobre o imóvel de matrícula número 19.686, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face à demonstração cabal do pagamento.
Expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento dos valores depositados judicialmente:
(i) Em favor do Banco do Brasil Sociedade Anônima, o valor principal e juros;
(ii) Em favor dos procuradores do exequente, o valor relativo aos honorários advocatícios fixados.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, se houver, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total depositado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que tal valor já integra o montante depositado.
Transitada em julgado, arquivem se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual.
Publique se. Intimem se. Cumpra-se.