Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0054293-77.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: IVAN VERISSIMO NEVES JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES (OAB TO08373A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados indicam que possui condições para arcar com as despesas do processo, pelo que passo a expor.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98 do CPC, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade de a parte suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, embora goze de presunção relativa, pode ser afastada quando houver nos autos elementos objetivos capazes de evidenciar capacidade econômica para arcar com os encargos do processo.
No caso concreto, a documentação acostada – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Exercício 2025 (ano-calendário 2024), em nome de IVAN VERISSIMO NEVES JUNIOR (CPF 018.401.915-03) – revela situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O recibo de entrega do IRPF aponta TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS no montante de R$ 42.404,79, sem imposto devido a pagar, com declaração apresentada em 27/05/2025.
Além disso, o IRPF demonstra que tais rendimentos tributáveis são provenientes de fontes pagadoras diversas, incluindo remuneração/retiradas vinculadas a pessoa jurídica MUNDO ANIMAL COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, no valor de R$ 33.500,00 e outra fonte pagadora SER EDUCACIONAL S/A, no valor de R$ 8.842,78, totalizando os R$ 42.404,79 informados.
Ainda mais relevante, a declaração registra rendimentos isentos e não tributáveis a título de lucros e dividendos no valor de R$ 50.000,00, pagos pela empresa MUNDO ANIMAL COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ao declarante. Assim, somados os rendimentos tributáveis (R$ 42.404,79) aos lucros/dividendos isentos (R$ 50.000,00), tem-se um ingresso anual declarado superior a R$ 92.000,00, indicador de capacidade contributiva relevante em comparação ao custo do processo.
No tocante ao patrimônio, a declaração apresenta bens e direitos em 31/12/2024 no total de R$ 100.765,65, incluindo: aquisição de terreno/ fração em Palmas/TO, registrado em cartório, no valor de R$ 100.000,00 (participação de 50%), adquirido em 04/11/2024; participação societária de 100% na empresa MUNDO ANIMAL COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, declarada pelo valor de R$ 100.000,00. Ainda que a composição patrimonial possa envolver bens não imediatamente líquidos, tais elementos indicam capacidade econômica global e afastam a presunção de impossibilidade absoluta de arcar com despesas processuais.
Ressalte-se, também, que o contribuinte declarou ocupação vinculada à direção/gestão empresarial (“dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”), o que é compatível com a percepção de rendimentos por retirada e distribuição de lucros. Não há, por outro lado, indicação de dependentes ou alimentandos que ampliem a carga financeira familiar na própria declaração.
Quanto às despesas lançadas na declaração, constam pagamentos relevantes com saúde (por exemplo, Hospital Santa Thereza: R$ 7.500,00 e Unimed Goiânia: R$ 9.053,88), valores que, embora possam refletir gasto significativo, igualmente revelam capacidade de custear despesas privadas de monta considerável. Ademais, a declaração não registra dívidas e ônus reais (“Sem Informações”), não havendo, portanto, comprovação documental de endividamento estrutural apto a neutralizar os indicadores de renda e patrimônio acima descritos.
Diante desse conjunto probatório, o valor das custas processuais informado (R$ 6.048,24) não se mostra desproporcional à situação financeira declarada. Considerando-se os rendimentos tributáveis (R$ 42.404,79) somados aos lucros/dividendos (R$ 50.000,00), o montante das custas representa parcela relativamente reduzida do ingresso anual declarado, não se evidenciando que seu recolhimento comprometeria o sustento do requerente ou inviabilizaria suas necessidades essenciais.
Assim, à vista dos elementos objetivos constantes do IRPF – renda anual relevante, distribuição de lucros/dividendos, patrimônio declarado expressivo, inclusive imóvel e participação societária integral e ausência de comprovação de endividamento, conclui-se que não restou caracterizada a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
A Resolução-CSDP nº 170/2018 dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e será usada como parâmetro para esta decisão.
Naquele ato normativo ficaram consignados os principais critério para atendimento por aquele órgão, a saber:
- Ter renda mensal individual de até 2,5 salários mínimos;
- Ter renda familiar de até 4 salários mínimos;
- Não ser proprietário(a), titular, herdeiro(a) ou legatário(a) de bens móveis, imóveis, superior a 180 salários mínimos;
- Não possuir investimentos financeiros em aplicações superiores a 20 salários mínimos.
A respeito da alegação de hipossuficiência financeira, a parte exequente não demonstrou ao juízo que a renda mensal não é capaz de honrar com o pagamento de suas despesas mensais e conseguir efetuar o pagamento das custas do processo. É necessário que discorra e comprove com riqueza de detalhes seus gatos mensais para que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não fique banalizado.
Posto isto, não concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Defiro o parcelamento das custas iniciais, na forma do art. 163, § 1º, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, se atendimento o regramento. A próposito:
Art. 166. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciai.
Art. 169. Nos processos de execução, a expedição das cartas de arrematação, adjudicação ou remição está condicionada ao pagamento de todas as parcelas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá constar na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas judiciais ou despesas processuais.
Art. 171. A suspensão do processo, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, a critério do juiz, quando ainda não vencidas e não adimplidas todas as parcelas relativas às custas judiciais devidas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.
Conforme disposto no Lei Estadual nº 4.646/2025, que alterou o art. 91 do Código Tributário Estadual, defiro o parcelamento da taxa judiciária em até 08 parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, respeitando:
Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§1º -A. O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma:
I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1º -B. Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
§1º -C. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados(as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
Havendo pedido de suspensão do processo ou quando da conclusão dos autos para sentença, a parte exequente deverá efetuar o pagamento integral das parcelas residuais, nos termos do art. 91, inciso II, da Lei Estadual nº 1.287/2001 c/c art. 72, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Em seu perfil restrito no sistema, o qual é evidenciado na capa do processo eletrônico, atualizar a informação com as situações: Justiça Gratuita Indeferida e Parcelamento Deferido, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO.
- Indicar a quantidade de parcelas a serem pagas deferidas pelo dispositivo acima, conforme art. 11, § 3º, da Portaria nº 1.116/2018/TJTO e:
a) acompanhar pagamento mensal das custas iniciais e taxa judiciária;
b) certificar o pagamento integral ao final das parcelas.
- Intimar a parte exequente para apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais e taxa judiciária, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
- Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES