Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000393-73.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NICANOR RIBEIRO DAS DORES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais, em demanda que versa sobre descontos não autorizados em benefício previdenciário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e o respectivo quantum.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto.</p> <p>4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual válido ou elementos idôneos de anuência do consumidor, ônus do qual não se desincumbe.</p> <p>5. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.</p> <p>6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.</p> <p>8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00.</p> <p>9. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, conforme entendimento do STJ (Tema 1.368), evitando cumulação de índices.</p> <p>10. O êxito integral da parte autora ao final justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas envolvendo instituições financeiras, tendo como termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, a data do último desconto. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. 5. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização nas condenações civis, vedada a cumulação com outros índices.</p> <p><em>__________________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 17, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, art. 927, III; CC, art. 406.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJTO, <em>Apelação Cível 0003249-83.2020.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 27/10/2021; TJ-TO, Apelação Cível nº 0000087-30.2022.8.27.2726, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/06/2022;</em> TJTO, Apelação Cível, 0023171-86.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026; Apelação Cível 0003283-51.2020.8.27.2702, TJTO, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/04/2021; TJTO, Apelação Cível, 0008174-30.2025.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026 TJTO, Apelação Cível, 0000749-73.2022.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0000120-39.2025.8.27.2718, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Readequo os honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>