Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004942-32.2025.8.27.2731/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: HELIO DA SILVA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br> ajuizou reclamação contra, partes qualificadas. Em seguida peticionou nos autos requerendo a desistência da ação. O § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a prévia intimação das partes para a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, o que difere da norma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Após, arquive-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00