Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004282-81.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LAUDECY ALVES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratação de serviço bancário, reconheceu a ilegalidade de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenou instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização. A parte autora pleiteia a fixação de danos morais, enquanto o banco sustenta a legalidade da cobrança e requer a improcedência ou redução da condenação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legais os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais e o respectivo quantum; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual válido.</p> <p>4. A ausência de autorização para descontos em conta vinculada a benefício previdenciário caracteriza ato ilícito, sobretudo por atingir verba de natureza alimentar.</p> <p>5. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, sendo irrelevante eventual participação de terceiros na fraude.</p> <p>6. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois o desconto indevido ultrapassa mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor, especialmente quando aposentado.</p> <p>7. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.</p> <p>8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida sem engano justificável.</p> <p>9. Mantém-se a condenação em custas e honorários, com majoração em grau recursal, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso do banco não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$5.000,00.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza o reconhecimento da ilegalidade de descontos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário, impondo à instituição financeira o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, sobretudo quando atinge consumidor em condição de vulnerabilidade, como aposentados. 3. A repetição do indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida não se ampara em engano justificável, bastando a ausência de respaldo contratual válido, conforme interpretação consolidada do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJ-PE, Apelação nº 215483120038170001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 21.11.2012.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reconhecendo o seu direito à indenização por danos morais, ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>