Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004152-57.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMINGOS ALVES LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de cobrança de tarifas bancárias, restituição em dobro e compensação por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão assinado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário são ilegais; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo entre as partes.</p> <p>4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado pelo consumidor, evidenciando sua adesão ao pacote de serviços.</p> <p>5. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010.</p> <p>6. A alegação de ausência de contratação não se sustenta diante da prova documental apresentada, nem há demonstração de vício de consentimento ou fraude.</p> <p>7. Não se verifica falha no dever de informação quando o contrato contém cláusulas claras sobre os serviços contratados e a forma de cobrança.</p> <p>8. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e impede a restituição em dobro, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.<em> </em></p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor comprova a contratação de pacote de serviços bancários e legitima a cobrança de tarifas. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não impede a contratação válida de serviços bancários tarifados.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 98, §1º e §3º, 1.010 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001733-51.2021.8.27.2713, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001646-40.2022.8.27.2720, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.08.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 2.480,80, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.059 do STJ, tendo como parâmetro o art. 25 da Resolução n. 05/2024 da OAB/TO, observada, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>