Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004514-59.2024.8.27.2707/TO
REQUERENTE: GLEYDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)
ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Alega, preliminarmente, a existência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/93 se efetivou em 17/03/2004, ao passo que o cumprimento de sentença foi protocolado depois de cinco anos. No mérito, aduziu a incorporação do reajuste decorrente do MSC 698/93.
Réplica apresentada pelo exequente (evento 51, REPLICA1).
É o que importa a relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO:
Aduz a parte executada estar prescrita a pretensão do exequente de ter satisfeito o débito perseguido no presente processo, sob o argumento de que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/93 se efetivou em 17/03/2004, ao passo que o cumprimento de sentença foi protocolado depois de cinco anos, isto é, em 16/12/2024.
O STF consolidou o entendimento quanto ao prazo prescricional para o processamento da execução, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150).
Assim, tendo em vista que a ação de conhecimento contra Fazenda Pública prescreve no prazo de 05 anos, nos termos do Decreto-Lei nº 29.910/32, é certo a ação execução prescreve no mesmo prazo, contado do trânsito em julgado.
Todavia, em pese os argumentos ventilados pela parte executada, de acordo com a jurisprudência do TJTO, o último prazo do Mandado de Segurança se sucedeu em 16/06/2021, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE INCORPORADO A REMUNERAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2. Considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000) transcorreu em 16/06/2021, e a parte agravada interpôs o cumprimento de sentença na data de 14/07/2021, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública, como defende o ora agravante. 3. Não há como apreciar o mérito da impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que a questão apresentada pelo agravante não foi objeto de análise pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0015794-53.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 17:03:53).
No caso, o cumprimento de sentença foi distribuído em 16/12/2024. Logo, não há de se falar em prescrição da pretensão da parte exequente.
DA INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DECORRENTE DO MSC 698/93:
Alega que o reajuste salarial decorrente do MSC 698/93 já foi incorporado à remuneração dos militares tocantinenses.
Todavia, não prospera a tese de que o reajuste cobrado foi incorporado à remuneração do servidor, por tratar-se de questão de mérito já ultrapassada, notadamente porque a execução deve ater-se aos termos do título judicial.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO EM LITISCONSÓRCIO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DO PARANÁ (ASCEP). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE COM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS, APOSENTADOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DOS ESTRITOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. (...). PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO E NÃO PODE AGORA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SER OBJETO DE JUÍZO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO NÃO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C. Cível - 0055275-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21/6/2021).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ESTADO DO TOCANTINS e via de consequência, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, fixando a execução em R$ 2.080,28 (dois mil oitenta reais e vinte e oito centavos).
Condeno a parte exequente/impugnada em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, ante o baixo valor da execução (art. 85, § 8º do CPC).
Intimem-se. Após preclusão da presente decisão, remeta-se à COJUN para atualização do débito.
Oportunamente, conclusos para expedição de ROPV/Precatório.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.