Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000072-27.2004.8.27.2719/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A para a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com requerimentos específicos de expansão de malha investigativa em até 2 (dois) graus e emissão de relatórios detalhados, visando a satisfação do crédito exequendo.
Conforme o item 80 da Tabela X da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça (Decisão Nº 7647/2025 CGJUS), o fato gerador da taxa de consulta eletrônica é o ato individualizado. No caso do SNIPER, dada a sua complexidade e integração de múltiplas bases, a consulta submete-se à mesma taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema/ato.
Mostra-se possível a utilização da ferramenta Sniper para investigação patrimonial do executado, conforme entendimento desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS E ATIVOS NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em razão de o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER se encontrar habilitado para todos os magistrados do Estado do Tocantins, e pelo seu escopo de viabilizar a identificação de bens e valores pertencentes a devedores que podem ser penhorados ou alienados para o pagamento das dívidas (contribuindo para a eficiência e eficácia na recuperação de créditos) tributários, deve ser reformada a decisão que indeferiu a utilização do referido sistema.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000616-93.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:31)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS E ATIVOS NO SISTEMA SNIPER. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Merece acolhimento o pedido de pesquisas de bens e ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que, de acordo com o Ofício nº 9392/2022, o presidente desta Corte asseverou que a referida ferramenta se encontra habilitada para todos os magistrados do Estado do Tocantins.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012568-06.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/02/2023, DJe 28/02/2023 09:11:29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE PATRIMÔNIO PELA FERRAMENTA SNIPER. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O procedimento especial da Ação de Exigir Contas tem por objetivo determinar que o réu apresente as contas indicadas pelo autor. Tal fase processual já transcorreu, tendo a autora conseguido a determinação judicial para que o réu apresentasse as contas.
2. Depois de determinado que o réu apresentasse as contas, em caso de inércia, cabe ao autor apresentar as contas, inclusive indicando os valores que entende serem devidos se for o caso.
3. Ocorre que, com a inércia do réu em apresentar contas, a autora não dispõe de elementos para apresentar as próprias contas, sendo perfeitamente possível a utilização da ferramenta Sniper para investigação patrimonial do agravado, que relutantemente se recusa a apresentar a prestação de contas.
4. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida vergastada e deferir os pedidos apresentados na petição 91, para realização de pesquisa Sniper de patrimônio do réu nas empresas relacionadas.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013832-58.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 21:05:01)
Diante do exposto, DETERMINO:
INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das taxas referentes às consultas pretendidas (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), no valor de R$ 15,00 cada, sob pena de indeferimento das diligências, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023.
Comprovado o pagamento, DEFIRO a pesquisa via sistema SNIPER, conforme requerido pela parte autora.
Não sendo localizados bens após todas as diligências supra, suspenda-se o processo e intime-se o Exequente para se manifestar em 15 dias, sob pena de suspensão (Art. 921, CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.