Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001907-86.2015.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO OURIVEST S.A
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da referida lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
Desse modo, verifico que o prazo prescricional foi aparentemente ultrapassado, caracterizando-se, em juízo provisório de cognição perfunctória, a prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável.
Por tais razões, em observância ao disposto no artigo 10 e no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, necessário oportunizar à parte exequente sua prévia manifestação, para que indique eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, bem como apresente razões idôneas aptas a afastar a aparente ocorrência do prazo prescricional.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS:
a) CERTIFIQUE-SE sobre a(s) citação(ões) da(s) parte(s) executada(s), efetivada(s) ou não, bem como as medidas constritivas que alcançaram efetivo resultado, indicando-se os respectivos eventos e anexos;
b) Após, INTIME-SE a parte exequente, na forma do artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da aparente ocorrência de prescrição, podendo apresentar as razões de fato e de direito que entender pertinentes, em especial indicando eventuais marcos interruptivos/suspensivos da prescrição.
c) Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 9 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito