Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001299-18.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LUIZ GOMES DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARCOS PEREIRA DIAS GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de cartão de crédito e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados a título de “Cartão Crédito – Anuidade”. A sentença rejeitou o pedido de danos morais. O recurso sustenta a regularidade da contratação, a legalidade da cobrança e requer, subsidiariamente, a restituição simples dos valores.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que fundamentaria os descontos realizados na conta bancária do consumidor; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. Demonstrados os descontos na conta bancária e ausente prova da contratação do cartão de crédito, configura-se cobrança indevida.</p> <p>4. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a autenticidade do instrumento contratual quando impugnada a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de existência de cartão múltiplo vinculado à conta bancária não supre a ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor.</p> <p>5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida cabível quando não demonstrado engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>6. Os consectários legais podem ser ajustados de ofício, devendo a atualização do débito observar a taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo STJ no Tema 1.368. Reconhecida, ainda, a sucumbência recíproca, com fixação de honorários por equidade.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que declarou inexistente a relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ajustados, de ofício, os consectários legais e os ônus sucumbenciais.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De ofício, ajustam-se os consectários legais da condenação, para que a atualização do débito observe os parâmetros fixados no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. De ofício, adequo os ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada patrono, devendo cada parte arcar com a verba honorária do advogado da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da condenação imposta à parte autora, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Mantido demais termos da sentença. Sem honorários recursais, pois incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>