Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001862-42.2015.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: A ALENCAR CUNHA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A)
RÉU: AGOSTINHO ALENCAR DA CUNHA
ADVOGADO(A): VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo UNIÃO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de A ALENCAR CUNHA LTDA e AGOSTINHO ALENCAR DA CUNHA, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalta-se que a execução deverá ser extinta em razão do pagamento da dívida.
Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento.
No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes.
Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições que porventura existam no nome do executado referente a este processo.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.