Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001252-35.2014.8.27.2713/TO
RÉU: LUZIA NUNES VIEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 138:
O ESTADO DO TOCANTINS se insurge contra a retenção de valores pela Caixa Econômica Federal, quando do cumprimento do alvará judicial expedido para levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a referida legislação não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba de titularidade dos procuradores, e não do ente público. Pugna pela expedição de nova ordem à instituição financeira para que proceda à devolução do valor indevidamente retido, no importe de R$488,24 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido.
DECIDO.
Verifico que, após a extinção da execução pelo pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios (sentença no evento 91), foi expedido alvará judicial eletrônico (evento 88) para levantamento do valor de R$709,93 (setecentos e nove reais e noventa e três centavos), depositado pela executada e destinado ao pagamento da verba honorária.
A ordem judicial determinava a transferência do montante para a conta de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO. Contudo, a parte exequente, em manifestação subsequente (evento 97 e 102), noticiou a transferência de valor parcial, no montante de apenas R$212,97 (duzentos e doze reais e noventa e sete centavos).
Instado a se manifestar, a Caixa Econômica Federal prestou informações no evento 131 e esclareceu que, sobre o saldo total da conta judicial, aplicou a sistemática prevista na Lei Complementar nº 151/2015 e no Decreto Estadual nº 5.307/2015 (conhecida como "Lei de Repasse"), transferindo 70% do valor para a Conta Única do Tesouro Estadual e liberando apenas os 30% remanescentes (R$212,97) em favor do beneficiário do alvará.
O Decreto Estadual nº 5.307/2015, ao regulamentar a transferência de depósitos judiciais, refere-se a valores depositados em processos "em que o Estado seja parte". A interpretação da norma impõe a conclusão de que o repasse se destina aos recursos que, ao final da demanda, reverteriam aos cofres públicos.
Os honorários advocatícios não possuem tal natureza. São verba privada, de caráter alimentar, pertencente aos procuradores. O fato de o alvará ter sido expedido em nome do "Estado do Tocantins" (evento 88) constitui mera formalidade processual, uma vez que a destinação final dos recursos, indicada na própria petição que o requereu e no corpo do alvará, era a conta da APROETO, entidade representativa dos titulares do crédito.
Dessa forma, a retenção de 70% do valor pela instituição financeira, com base em uma interpretação literal e equivocada da legislação de repasse, configurou-se indevida, porquanto aplicou a uma verba de natureza privada um tratamento destinado a recursos públicos.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do exequente (evento 138) para DECLARAR que as disposições do Decreto Estadual nº 5.307/2015 não incidem sobre a verba depositada nos autos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por sua natureza privada e alimentar.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de Colinas do Tocantins/TO, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor de R$496,96 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor total do alvará (R$ 709,93) e o valor efetivamente liberado (R$ 212,97), devidamente corrigido monetariamente desde a data da retenção indevida (20/03/2024, conforme extrato constante do evento 131) até a data do efetivo cumprimento, para a conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO (CNPJ nº 00.269.036/0001-75), junto ao Banco do Brasil (001), Agência nº 3962-4, Conta Corrente nº 56.451-6.
O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da manifestação do evento 138.
Após a comprovação da transferência integral, ao arquivo.
Ciência às partes.