Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001086-26.2021.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001086-26.2021.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o acórdão proferido no evento 67 o qual decidiu, por maioria, divergindo minimamente do Relator apenas quanto ao valor dos danos morais, os quais devem ser fixados em R$10.000,00.<em> </em>Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o <em>quantum</em> indenizatório a título de danos morais foi arbitrado excessivamente, ofendendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defende que houve omissão no <em>decisum</em><strong> </strong>quanto aos juros de mora do dano moral, os quais devem ser fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos a fim de sanar os vícios apontados. </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração não encerram, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC, o que não vislumbrei nos presentes aclaratórios.</p> <p>4. A insatisfação com o julgado não permite à parte manejar, via aclaratórios, a intenção de reformar o acórdão embargado, pois, em se tratando de recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos modificativos pressupõe a ocorrência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. Em relação à aplicação da taxa SELIC, embora a questão não tenha sido suscitada no curso da apelação, impõe-se reconhecer que os juros e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e integram o pedido de forma implícita, podendo ser corrigidos de ofício pelo Tribunal.</p> <p>6. A Lei nº 14.905/2024 alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, os juros serão fixados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária correspondente. A norma tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.</p> <p>7. Assim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos valores da condenação deve observar a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO </strong></p> <p>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, determina-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 1.022 e 1.025.</p> <p><em>Jurisprudências relevantes citadas:</em> Apelação Cível 0044714-23.2016.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/05/2021.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER os presentes embargos para, no mérito, REJEITAR-LHES. DE OFÍCIO, determino a aplicação da SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora da condenação por danos morais e materiais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>