Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000787-74.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Passo ao <strong>saneamento e organização do processo</strong> (CPC, artigo 357).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares:</strong></u></p> <p><strong>1.1) Da Ausência de Interesse de Agir</strong>:</p> <p>A instituição financeira demandada sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na via administrativa.</p> <p>Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio não impõe o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial. A resistência à pretensão autoral, manifestada na própria peça de contestação, é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.2) Da Prescrição</strong>:</p> <p>A parte ré argumenta a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de repetição de indébito.</p> <p>Contudo, a relação jurídica em tela é consumerista, atraindo a incidência da legislação especial. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, o que inclui a cobrança por serviço não contratado, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/02/2024 e os extratos bancários demonstram descontos contínuos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, seja no tocante à repetição do indébito, seja quanto aos danos morais.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><u><strong>2) Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória:</strong></u></p> <p>A parte autora alega que a instituição financeira ré tem perpetrado, de forma contínua e indevida, descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de um "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOSI", sustentando a inexistência de qualquer relação jurídica que autorize tais cobranças, por jamais ter solicitado ou anuído com a contratação do referido serviço.</p> <p>A parte ré arguiu a plena regularidade da relação jurídica, sustentando que a cobrança da tarifa de serviços é legítima, porquanto o autor teria, de livre e espontânea vontade, aderido ao pacote de serviços questionado. Para corroborar sua tese, colacionou aos autos o instrumento denominado "Termo de Opção de Pacote de Serviços", o qual contém uma assinatura que atribui à parte autora.</p> <p>Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido "Termo de Opção", asseverando não reconhecê-la como sua.</p> <p><strong>Interessa saber</strong> se a assinatura aposta no "Termo de Opção de Pacote de Serviços" (<span>evento 59, OUT7</span>), atribuída ao autor, é autêntica ou fraudulenta.</p> <p><strong>DEFIRO</strong> a produção da prova pericial grafotécnica, e <strong>NOMEIO SUELLEN BASTOS PEDROSA</strong> para a realização da perícia, respondendo os seguintes quesitos:</p> <p>a) A assinatura aposta no instrumento intitulado "Termo de Opção de Pacote de Serviços" (<span>evento 59, OUT7</span>), atribuída ao autor, é autêntica, ou seja, emanou de seu punho?</p> <p>b) Após análise dos padrões caligráficos autênticos do autor (disponíveis nos autos, como no documento de identidade no Evento 1, DOC_PESS3, e na procuração no Evento 1, PROC2, e/ou a serem coletados em diligência específica), são eles técnica e quantitativamente suficientes e adequados para um exame conclusivo?</p> <p>c) Descreva, de forma pormenorizada e, se possível, com o auxílio de recursos visuais (fotografias ampliadas, sobreposições), as convergências ou divergências encontradas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, no que tange aos elementos de ordem geral (calibre, inclinação axial, espaçamentos, etc.) e de ordem genética (ataques, remates, desenvolvimento e momentos gráficos) da escrita.</p> <p>d) A assinatura questionada apresenta características de um lançamento espontâneo, dinâmico e natural, ou, ao contrário, revela sinais de artificialismo, como traçado lento, hesitações, paradas injustificadas, retoques ou características de desenho, cópia ou decalque?</p> <p>e) É possível identificar na assinatura impugnada algum tipo de falsificação, seja por imitação servil, imitação de memória, decalque (direto ou indireto) ou outra modalidade? Em caso positivo, especifique o método provavelmente empregado.</p> <p>f) A pressão do instrumento escritor (caneta) na assinatura questionada é compatível com a pressão habitualmente empregada pelo autor em seus padrões autênticos?</p> <p>g) Há algum outro elemento técnico-pericial que julgue relevante para o completo esclarecimento da controvérsia e que não tenha sido objeto dos quesitos anteriores?</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a perita via e-Proc para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar sua proposta de honorários e currículo com endereço eletrônico, contatos profissionais e comprovação de especialização (artigo 465, §2°, I, II e III do CPC).</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observarem os termos do artigo 465, §1º do CPC.</p> <p>Apresentada a proposta de honorários, <strong>INTIME-SE A PARTE RÉ</strong> para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se e, em caso de concordância, efetuar o depósito judicial do valor relativos aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.</p> <p>Findo o prazo, retornem conclusos (demais deliberações relativas ao artigo 465 do CPC).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:00