Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001115-81.2018.8.27.2723/TO
REQUERENTE: FRANCELINO CAPISTANO BARREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DESPACHO/DECISÃO
Adveio pedido de cumprimento de sentença da condenação judicial no último evento.
O pedido a depender do valor importa em Expedição do precatório ou requisição de pagamento. Também é cediço que é possível sequestro, caso a Fazenda deixe de pagar o RPV, no prazo de sessenta dias após a ordem judicial. (CF, art.100, §3º; Lei nº 10.259/2001, art. 17, §2º).
3- O pedido deve estar em conformidade aos artigos 534 e 535 do CPC, verbis:
Art. 534- CPC No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública
Art. 535- CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, defiro: O pedido de cumprimento de sentença devendo o cartório retificar a classe da ação, caso necessário e intimar o requerido para apresentar defesa em 30 dias, e também fica o requerido intimado que o deposito dos valores deve ser feito em depósito judicial a ser vinculado a este feito, sob pena de pagamento indevido pois todos os levantamentos são feitos por alvará eletrônico com retenção de Contribuição Previdenciária e Imposto, em face da parte e dos advogado.
Fica o advogado do exequente devidamente ciente que os honorários advocatícios da fase de conhecimento somente são devidos aos advogados que nele atuaram e que eventual condenação em RPV é cabível ser pago honorários mesmo sem defesa a novos advogados constituídos, após expedição de nova sentença, ressalvados os casos de execução invertida.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data no sistema.
Juíza Substituição LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS