Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000050-61.2021.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIS COSTA FEITOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL.<strong> </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado, requerendo indenização por danos morais, a qual foi indeferida na origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta não comprovada pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.</p> <p>5. A ausência de comprovação da contratação válida do serviço bancário impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude dos descontos realizados.</p> <p>6. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a lesão e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.</p> <p>7. O dano moral, em hipóteses tais, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, pois decorre da própria prática ilícita e da indevida diminuição de verba essencial à subsistência.</p> <p>8. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00.</p> <p>9. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e juros pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir do evento danoso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa.</p> <p>2. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, pois a lesão decorre automaticamente do ato ilícito, dispensando prova específica do prejuízo experimentado pela vítima.</p> <p>3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 em casos de descontos indevidos de pequena monta, quando suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 398, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 944.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Em razão da modificação do julgado condeno o requerido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixando esses no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>