Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000649-23.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000649-23.2024.8.27.2741/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
APELADO: MARCIELLE XAVIER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) contra a sentença que julgou procedente pedido de revisão de contratos de empréstimo consignado e declarou a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, com base na Lei da Usura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não integração de instituição financeira ao polo passivo impõe a nulidade do processo originário e da sentença; e (ii) saber se a limitação de juros prevista na Lei da Usura é aplicável às operações de crédito firmadas por entidade fechada de previdência privada não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário foi corretamente rejeitada. Não se comprovou no processo originário qualquer relação jurídica incindível entre a entidade fechada de previdência privada (CIASPREV) e a instituição financeira mencionada (Novo Banco Continental S/A), de modo que não há qualquer prova de que a apelante CIASPREV atuou ou atua como mera correspondente bancária ou intermediadora formal dos contratos impugnados.
4. A ausência de contrato ou outro documento que comprove a atuação do CIASPREV como representante ou mandatário da instituição financeira Novo Banco Continental S/A (NBC Bank) afasta a caracterização de litisconsórcio necessário unitário (art. 114, CPC), por não haver uma relação jurídica incindível.
5. Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença observou corretamente que o CIASPREV, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeito à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), fixada em 1% ao mês, sem capitalização mensal.
6. A jurisprudência dominante do STJ determina a aplicação da Lei da Usura às relações jurídicas firmadas com entidades que não estejam sob regulação específica do Banco Central do Brasil e que não se sujeitem ao regime das instituições financeiras. Assim, a cobrança de juros em percentual superior ao legal configura ilegalidade, passível de revisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 114 do CPC, a configuração do litisconsórcio passivo necessário exige a demonstração de relação jurídica incindível, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de prova documental da existência de relação jurídica incindível entre a entidade de previdência privada CIASPREV e a instituição financeira inviabiliza o reconhecimento do litisconsórcio necessário. 2. Entidades fechadas de previdência privada, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), sendo, portanto, vedada a cobrança de taxas superiores a 1% ao mês em contratos de empréstimo firmados com seus participantes”.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.