Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025759-32.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DAMIAO LEITE DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A extinção foi motivada pelo não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para juntada de documentos que visam a aferir a regularidade da representação processual, configura excesso de formalismo ou exercício legítimo do poder de direção do processo pelo magistrado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, como diretor do processo, possui o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e pela observância da boa-fé objetiva, podendo determinar as providências necessárias ao suprimento de pressupostos processuais, nos termos do art. 139 do CPC.</p> <p>4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência contemporâneo não constitui formalismo exacerbado, mas sim exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas com indícios de litigância predatória, visando a assegurar a higidez da relação processual e a fidedignidade da representação da parte.</p> <p>5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, após regular intimação da parte com advertência expressa das consequências, acarreta o indeferimento da exordial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em violação aos princípios da primazia do mérito ou do acesso à justiça.</p> <p>6. A atuação do juízo de origem está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, que legitima a exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados, em demandas com indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo e do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC).</p> <p>2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando tal medida ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da primazia da decisão de mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 139, III, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, TJTO, AC, n.º 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j.04.02.2026; TJTO, AC, n.º 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 25.02.2026; TJTO, AC, n.º 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025; TJTO, AC, n.º 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, AC, n.º 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar honorários vez que não foram fixados na origem.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00