Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013952-09.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MANOEL ALVES MENDES
ADVOGADO(A): KAHLIL KAIO DIAS DE MENEZES (OAB TO014044)
ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança proposta por MANOEL ALVES MENDES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que é servidor público estadual, ocupante do cargo de motorista, lotado na Diretoria de Perícia Criminal – DIPEC, em Palmas/TO. Afirma que sua jornada de trabalho é cumprida em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, iniciando-se às 07h de um dia e findando às 07h do dia seguinte. Sustenta que, embora labore em período noturno, nunca percebeu o adicional correspondente.
Diante disso, pleiteia a declaração de seu direito à percepção do adicional noturno, no percentual de 25% sobre o valor da hora normal, para o trabalho executado entre 22h e 05h, com a devida apuração da hora noturna reduzida. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, incluindo os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além do pagamento das horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna (das 05h às 07h). Por fim, pugna pela implementação do referido adicional em seus vencimentos futuros.
O Estado do Tocantins, em sua contestação argumentou, em resumo, que o pagamento do adicional noturno, embora previsto na Lei nº 1.818/2007, depende de norma regulamentadora que ainda não foi editada, o que impediria a sua concessão em obediência ao princípio da legalidade. Subsidiariamente, defendeu a natureza indenizatória da verba, o que afastaria a incidência de reflexos, e sustentou que o autor não comprovou o efetivo labor em período noturno. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e requereu a improcedência total dos pedidos.
A controvérsia central reside, primeiramente, na aplicabilidade do direito ao adicional noturno ao servidor público estadual e na necessidade, ou não, de regulamentação específica para sua concessão.
O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia fundamental assegurada a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, por força do artigo 7º, inciso IX, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito do Estado do Tocantins, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007) disciplina a matéria de forma clara em seu artigo 72:
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min 30s.
O requerido sustenta que a eficácia de tal dispositivo estaria condicionada à edição de uma Instrução Normativa, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 3.616/2009. Contudo, tal argumento não se sustenta.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, como o adicional noturno, possuem aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Constituição. A previsão legal no Estatuto dos Servidores é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, pois contém todos os elementos necessários para a sua incidência: define o período noturno (22h às 05h), estabelece o percentual do adicional (25%) e a forma de cômputo da hora noturna (52min 30s).
A ausência de um ato normativo secundário, de natureza meramente procedimental ou organizacional, não pode servir de obstáculo para a efetivação de um direito claramente estabelecido em lei. A omissão da Administração Pública em regulamentar a matéria não tem o poder de revogar ou suspender a eficácia da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Portanto, deve ser garantido o pagamento do adicional noturno àqueles que efetivamente prestem o trabalho noturno, nos termos do que disciplina o art. 72, da Lei 1818/2007.
Convém dizer, ainda, que o fato de o trabalhador exercer sua atividade em regime de plantão não diminui o desgaste decorrente do trabalho noturno, nem exime o ente público do dever de pagar referido adicional, consoante a Súmula n.º 213 do STF.
Súmula nº 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento."
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou questão semelhante e decidiu, ao aplicar por analogia a Súmula 213 do STF, que o servidor público, mesmo em regime de plantão, tem direito ao adicional noturno. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO - Rel. Ministro CASTRO MEIRA – j. 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1310929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
Fica afastada, então, a alegação de que haveria impedimento ao pagamento diante de ausência de norma regulamentadora considerando-se a regra do §1º, do art. 5º da Constituição Federal, que prevê que as normas que estabelecem os direitos e garantias fundamentais, tal qual o direito ao adicional noturno ora pleiteado, são de aplicabilidade imediata.
Quanto aos reflexos e incidências do adicional noturno nas parcelas de férias, 1/3 sobre as férias e 13º salário, estes não são devidos, pois a Lei Estadual n. 1.818/2007 não dispõe sobre a incidência de reflexos do adicional noturno, inexistindo autorização legal para o pleito.
No tocante às provas de efetivo labor noturno, o promovido trouxe aos autos vasta documentação obtida como prova emprestada de processo análogo (nº 0037466-25.2024.8.27.2729). Tal documentação consiste em ofícios e, principalmente, nas escalas de plantão dos motoristas da Diretoria de Perícia Criminal, abrangendo o período de 2019 a 2025.
As escalas de plantão indicam, de forma inequívoca e repetida, o nome do autor designado para os plantões de 24 horas, revelandoa natureza do regime de trabalho, como a anotação "PLANTÃO DE 24H, INICIANDO-SE AS 07:00H" e tabelas que quantificam os plantões cumpridos pelo autor.
Ademais, o depoimento da testemunha VANDERLAINE DE OLIVEIRA, colhido em audiência de instrução, corroborou a tese autoral, confirmando a rotina de trabalho em regime de plantão de 24 horas e a efetiva prestação dos serviços pelo autor nesse sistema.
Com base nas informações fornecidas pelo promovido, incontroverso que o promovente exerce suas atividades laborais em regime de plantões de 24 horas, o que, por consequência lógica, abrange o período noturno definido em lei.corroborando com as escalas de plantão jungidas aos autos. Logo, deve-se reconhecer o trabalho noturno.
O adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, apurado mediante cálculo de 40 horas divididas por 6 dias úteis, sendo o resultado multiplicado pelos 30 dias do mês (40/6 x 30 = 200), tendo em conta que a jornada máxima e trabalho dos servidores públicos estaduais é de 40 (quarenta) horas semanais conforme artigo 19, caput da Lei Estadual 1.818/2007. Precedentes do STJ: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
Para apuração do montante devido, deve-se analisar todas as escalas de plantão, identificando os dias trabalhados em escalas de 24 horas, lembrando que nesse intervalo, o trabalho noturno corresponde a 8 horas, tendo em vista que cada hora noturna equivale a 52min30s. Ou seja, o número de plantões noturnos realizados no mês, conforme escalas, deverá ser multiplicados por 8, chegando-se ao total de horas noturnas trabalhadas no mês.
Dito isso, conforme escalas juntadas aos autos, temos que o autor faz jus ao adicional noturno no valor de R$ 6.213,90 (seis mil duzentos e treze reais e noventa centavos), conforme tabela juntada pelo autor no evento 70, PLAN2, compreendendo somente os valores retroativos, do período não abrangido pela prescrição (abril/2020 a março/2025).
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, condenar o Estado do Tocantins a pagar à parte promovente os valores retroativos a título de adicional noturno, na proporção de 25% sobre o valor-hora, no período compreendido entre abril de 2020 e março de 2025, ressalvados os meses sem comprovação de labor noturno conforme planilha juntada aos autos, na importância de R$ 6.213,90 (seis mil duzentos e treze reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando eram devidas cada parcela até 08/12/2021. Depois do valor atualizado até 08/12/2021, a partir do dia 09/12/2021 conforme EC 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) ocorrerá pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento.
Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. Não incide contribuição oficial sobre o valor.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema.