Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0016916-44.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO ORDINÁRIA</strong> ajuizada por <span>RUBENS DA SILVA FILHO</span>, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.</p> <p><span>No curso do processo (evento 25), a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação.</span></p> <p><span>Os autos vieram-me conclusos.</span></p> <p><span><strong>É o relatório. Decido.</strong></span></p> <p><span>A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que:</span></p> <p><span>Art. 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.</span></p> <p><span>Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°).</span></p> <p><span>Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo.</span></p> <p><span>Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, <strong>desistência</strong>, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).</span></p> <p><span>Diante do exposto, <strong>HOMOLOGO</strong> o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</strong></span></p> <p><span>Sem condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, uma vez que a desistência fora realizada antes do recebimento da petição inicial.</span></p> <p><span>Com o trânsito em julgado, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos.</span></p> <p><span><strong>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.</strong></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
03/02/2026, 00:00