Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055157-18.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ORLANDO ALVES MORAIS
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ORLANDO ALVES MORAIS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, motivo pelo qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo desenvolveu-se regularmente, em observância ao devido processo legal.
1. Preliminares
O Estado do Tocantins não suscitou preliminares processuais, pois arguiu apenas questão prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, que será analisada a seguir.
2. Questão prejudicial
O Estado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
A pretensão deduzida nos autos não se refere à cobrança autônoma de parcelas pretéritas, mas à recomposição de diferenças decorrentes de pagamento administrativo realizado a menor, por ocasião do desligamento do servidor.
O extrato de férias (evento 1/EXTR5) demonstra a indenização relativa ao período aquisitivo de 01/07/2021 a 30/06/2022, bem como o pagamento de férias proporcionais referentes ao período de 01/07/2022 a 04/06/2023.
Na ficha financeira da competência de junho/2023 (evento 1/FINANC6), constam as rubricas “Férias Indenizadas - Retroativo”, “Adicional de Férias Indenizadas - Retroativo”, “Férias Proporcionais Indenizadas” e o respectivo adicional.
Logo, o pagamento administrativo reputado incorreto ocorreu em junho de 2023, momento em que se aperfeiçoa a lesão ao direito alegado, nos termos do princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido, registro:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAS REFERENTES À REVISÃO DE ENQUADRAMENTO PAGA EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Objetiva-se com a presente demanda o recebimento de diferenças de correção monetária referente ao reenquadramento de Servidores. No caso, em 7 de fevereiro de 2003, a UNIÃO pagou ao Servidor, a menor, as diferenças relativas ao período de 1o. de julho de 1991 a 7 de fevereiro de 2003, corrigindo monetariamente apenas as parcelas vencidas até 1o. de julho de 1994. 2. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 275.337/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.3.2013). 3. Nesses termos, tendo pagamento a menor ocorrido em fevereiro de 2003 e a presente ação proposta em dezembro de 2006, dentro do prazo prescricional de 5 anos, não há que se falar em prescrição. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 536.287/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
3. Do mérito
A controvérsia cinge-se à verificação da correta base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias pagos ao autor, notadamente quanto à inclusão do abono de permanência.
O autor é servidor público aposentado no cargo de professor assistente A, desde de 05/06/2023, conforme Portaria nº 1145/2023 (evento 1/PORT10), com acerto financeiro realizado na competência junho/2023 (evento 1/FINANC6).
3.1. Do abono de permanência
O Estado sustenta que o abono de permanência não deve integrar a base de cálculo das férias indenizadas.
Não lhe assiste razão.
A prova documental demonstra que o autor percebia abono de permanência até a aposentadoria, conforme despacho administrativo de concessão (evento 1/ANEX09), bem como registros constantes da ficha financeira (evento 1/FINANC6), inclusive com lançamento de valores retroativos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, em sede de recurso repetitivo (Tema 1233) firmou-se a tese de que tal verba integra a base de cálculo de vantagens vinculadas à remuneração.
Esse entendimento se aplica às férias indenizadas e ao respectivo adicional, porquanto tais verbas devem refletir a remuneração efetivamente percebida pelo servidor à época do desligamento do serviço públic.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem decidido pela inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias. In verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 1233 DO STJ. INCLUSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado para condenar o ente federado ao pagamento das diferenças relativas às férias indenizadas e ao adicional de férias, em razão da exclusão indevida do abono de permanência da base de cálculo. O autor comprovou que recebia regularmente o abono à época das férias indenizadas. O Estado defendeu a natureza compensatória da verba, alegou prescrição quinquenal e ausência de repercussão remuneratória sobre as verbas em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se o abono de permanência possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo das férias indenizadas e do terço constitucional; (iii) definir se a ausência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas afasta a integração da verba na base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação foi proposta em 30/06/2025, e o pagamento impugnado ocorreu em julho de 2023. Logo, o ajuizamento se deu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, tem natureza remuneratória, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1233 e em precedentes posteriores. Trata-se de verba paga ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após adquirir o direito à aposentadoria, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.
A jurisprudência do STJ reconhece que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, desde que percebido no período correspondente às verbas pleiteadas, conforme restou comprovado nos contracheques apresentados nos autos.
A alegação de que as férias indenizadas não sofrem incidência de contribuição previdenciária não afasta a natureza remuneratória do abono de permanência, tampouco exclui sua inclusão da base de cálculo das verbas em questão. O critério aplicável é a natureza jurídica da verba, e não a incidência de encargos tributários ou previdenciários.
A sentença seguiu o entendimento consolidado do STJ e reconheceu corretamente o direito à diferença pleiteada, com base na prova documental produzida nos autos e na jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso Inominado conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças relativas às férias indenizadas e adicional de férias, mediante inclusão do abono de permanência na base de cálculo. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento:O abono de permanência possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, desde que percebido no período correspondente, conforme entendimento consolidado no Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas não afasta a natureza jurídica do abono de permanência como verba de caráter permanente e remuneratório.O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir da ciência da lesão ao direito (princípio da actio nata), sendo tempestiva a ação ajuizada dentro desse prazo legal. (grifo nosso)
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1233; STJ, AgInt no REsp 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/04/2023; STJ, AgInt no REsp 2.075.191/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/11/2023. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0028646-80.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 14:49:47).
grifei
Outrossim, a alegação de ausência de contribuição previdenciária não afasta essa conclusão, uma vez que o critério relevante é a natureza jurídica da verba.
Também não prospera a invocação do art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/2005, pois referido dispositivo disciplina a concessão do abono de permanência, e não a composição da base de cálculo das férias indenizadas/adicional.
Ademais, documento administrativo juntado pelo próprio Estado (evento 7/ANEX02) revela que, em simulação interna, os valores eventualmente devidos se aproximam daqueles indicados pelo autor, o que corrobora a consistência da memória de cálculo apresentada.
3.2. Dos cálculos
A parte autora apresentou memória de cálculo detalhada (evento 1/CALC8), a qual aponta a diferença que lhe é devida pelo Estado requerido.
Os cálculos encontram-se baseados no extrato de férias (evento 1/EXTR5); na ficha financeira evento 1/FINANC6); no despacho de concessão do abono (evento 1/ANEX09).
O Estado não apresentou memória de cálculo alternativa nem impugnação específica aos critérios matemáticos utilizados pela parte autora, limitando-se à insurgência quanto à tese jurídica.
3.3. Dos consectários legais
Aplica-se ao caso o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando que o pagamento administrativo ocorreu já sob sua vigência (evento 1/FINANC6), a atualização deve ocorrer pela taxa SELIC, uma única vez, desde a data do pagamento administrativo até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices.
4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento, em favor de ORLANDO ALVES MORAIS, da quantia de R$ 1.977,03 (mil novecentos e setenta e sete reais e três centavos), correspondente ao valor principal apurado a título de diferenças das férias indenizadas e do adicional de férias pagos por ocasião da aposentadoria ocorrida em 05/06/2023, calculadas com a inclusão do abono de permanência percebido até a aposentadoria, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (evento 1/CALC8);
b) determinar que sobre o valor principal da condenação incida a taxa SELIC, uma única vez, desde a data do pagamento administrativo das verbas, realizado sem a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora;
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.