Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006710-90.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou <strong>ação de busca e apreensão </strong>em face de <span>Jhonattas Andrade Martins</span>, ambos devidamente qualificados no processo.</p> <p>A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento bancário com a parte ré, nº 20038401504, no valor de R$ 100.695,60 (cem mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 1.678,26 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). Narrou que o veículo marca Chevrolet, modelo Prisma SED. LTZ 1.4 8V FLEXPOWER 4P AUT, ano 2015, cor branca, placa PAC1J95 foi transferido em alienação fiduciária. Informou que o valor da dívida soma e R$ 62.095,62 (sessenta e dois mil noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) em parcelas vincendas e vencidas. Requer o deferimento de busca e apreensão. Com a inicial vieram documentos (evento 1).</p> <p>A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 7).</p> <p>A ré foi citada e concretizada a busca e apreensão do veículo (evento 23). </p> <p>A autora requer o julgamento antecipado do processo (evento 25).</p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Percebe pela análise das provas apresentadas pelo autor, que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária formalizado pela operação nº 20038401504, por meio do qual o réu se obrigou a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor mensal de R$ 1.678,26 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), para aquisição de um veículomarca Chevrolet, modelo Prisma SED. LTZ 1.4 8V FLEXPOWER 4P AUT, ano 2015, cor branca, placa PAC1J95 (Evento 1, CONTR5). </p> <p>Após a efetivação da apreensão do veículo (evento 19), a ré não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 3º, § 3º do DL 911/1969, sendo de rigor a decretação da revelia da parte ré.</p> <p>Na hipótese, ausente a resposta da ré, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, de que o réu se encontra em débito quanto às prestações avençadas. Logo, sem mais delongas, deve ser consolidada a propriedade e a posse do bem em favor do credor, conforme previsão legal do art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/69 e artigo 487, I, CPC, <strong>julgo extinto o processo com resolução de mérito e procedente</strong> o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial e nestes autos, cuja apreensão liminar (evento 7) torno definitiva.</p> <p>Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros.</p> <p>Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil).</p> <p>Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00