Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001615-36.2016.8.27.2718/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JÚLIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)
ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)
APELADO: ONIVALDO FÁVARO (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL CONCHON FÁVARO (OAB TO005888)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR POSSE E ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS ALVES DA SILVA e MARIA VENERANDA CAMPOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse referente a área rural de aproximadamente 30 alqueires, situada no município de Babaçulândia/TO. Alegam os autores exercer posse mansa e pacífica há mais de 35 anos e que o recorrido teria invadido parte do imóvel, derrubando cerca antiga e construindo nova divisória. O juízo de origem entendeu não comprovada a posse atual nem o esbulho, destacando a insuficiência dos documentos e a inexistência de prova pericial judicial.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução; e (ii) a suficiência das provas para demonstrar posse e esbulho, com a consequente manutenção ou reforma da sentença de improcedência.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte autora manifesta concordância com o julgamento antecipado do feito, deixando a critério do magistrado a necessidade de instrução probatória.
4. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade processual quando a prova pretendida é irrelevante ao deslinde da causa (AgRg no REsp 1.095.581/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti).
5. A ausência de perícia judicial decorreu de desistência expressa das partes, não podendo o Juízo ser compelido a determinar produção de prova dispensada.
6. O conjunto probatório — recibo de 1981, laudo pericial criminal e depoimentos colhidos na esfera policial — não comprova a posse atual nem o esbulho, tampouco delimita a área supostamente invadida, em desatenção ao art. 561 do CPC.
7. A sentença observou integralmente o comando do acórdão anterior e apreciou todos os elementos relevantes, concluindo corretamente pela improcedência dos pedidos.
IV – DISPOSITIVO
8. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.