Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003110-61.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILCA MENDES MIRO BABO (OAB MG076079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte ré foi devidamente citada da ação e permanece inerte. Não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa no prazo legal. Sendo assim, decreto a revelia da parte ré <span>RONALDO SOUSA TOLEDO</span>, em consonância com o artigo 344 do CPC, salvo o disposto no artigo 345, incisos III e IV do mesmo diploma legal.</p> <p>Destaque-se que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (art. 346 do CPC). Deve ser ressaltado que a parte requerida poderá “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, parágrafo único do CPC).</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a publicação do inteiro teor da decisão proferida, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme dispõe o art. 346 do CPC</p> <p>Lado outro, com fundamento no art. 6<sup>o</sup>, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar as provas que pretende produzir, justificando-as.</p> <p>Após, voltem conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do processo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00