Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002424-84.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DORCELINA ROSA DE NARVEGA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS </strong>promovida por <strong><span>DORCELINA ROSA DE NARVEGA</span></strong> em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, qualificados nos autos em epígrafe sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais.</p> <p>Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a denominação "<strong>CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE</strong>", que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. </p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.</p> <p>O réu foi citado e apresentou contestação. <u>Não houve a juntada do contrato.</u></p> <p>A contestação foi impugnada pela parte autora.</p> <p>As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois
trata-se de matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p>A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão.</p> <p>A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC.</p> <p>Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.</p> <p>Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC.</p> <p>Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).</p> <p>Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.</p> <p><strong>DA PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>Os fatos narrados na inicial se adequam à relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao suposto vínculo jurídico entre as partes. Por esse motivo, o Juiz titular da Comarca de Miranorte estava adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição se inicia a partir da cobrança da primeira parcela em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, danos materiais e danos morais.</p> <p>Esse entendimento está de acordo com a interpretação literal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, <u>iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do <strong>dano </strong>e de <strong>sua autoria</strong></u>”. Por outro lado, as Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adotou posicionamento de que, nesses casos, o termo inicial da prescrição é a data da última cobrança demonstrada.</p> <p>Em detrimento disso, este juiz deixará de apreciar o termo inicial da prescrição nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a economia processual, deixando de reconhecer o termo inicial da prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (no momento da primeira cobrança), facultando que eventual interessado apresente o recurso que entender necessário para apreciação perante o Juízo “ad quem”. Busca-se, com isso, evitar reformas de sentenças, retrabalho e, consequentemente, a melhor prestação jurisdicional possível aos jurisdicionados.</p> <p><strong>MÉRITO </strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. </p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. </p> <p>Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do <em>pacta sunt servanda</em>, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. </p> <p>Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste. </p> <p>Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo. </p> <p>A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos (<span>evento 1, EXTRATO_BANC6</span>, <span>evento 1, EXTRATO_BANC7</span>, <span>evento 1, EXTRATO_BANC8</span>, <span>evento 1, EXTRATO_BANC9</span> e <span>evento 1, EXTRATO_BANC10</span>). </p> <p>Não obstante, em que pesem as alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação ora impugnada.<strong> </strong></p> <p>Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente, principalmente no que tange à existência do negócio supostamente celebrado.</p> <p>A ausência do Contrato em comento deságua na conclusão de que o negócio jurídico não foi celebrado e, portanto, os descontos realizados foram indevidos. </p> <p>Diante da Teoria do Risco do empreendimento contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente <span>de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços. </span></p> <p><span>Convém citar o enunciado da Súmula n°. 479 do STJ que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos bancos: </span></p> <p><strong><em><span>Súmula 479</span></em></strong><em><span>. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. </span></em></p> <p><span>Nesta situação, entendo que o ônus de prova é da parte Requerida, conforme dispõe o art. 373</span>, inciso II do CPC, isso porque não é crível que o consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a parte requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. </p> <p>Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos: </p> <p>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 297 DO STJ. DESCONTO <strong>CONTRIBUIÇÃO "SINDICATO/COBAP" TIDO POR NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/LICITUDE DA OPERAÇÃO. ENTIDADE REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC</strong>. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA QUE A PARTE AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- <strong>Verifica-se que a parte autora, ora recorrente não contratou/nem qualquer serviço relativo à citada cobrança, bem como, não autorizou os descontos em sua conta de recebimento de benéfico previdenciário, ao passo ainda que a entidade requerida não provou fato ao contrário, vindo esta inclusive ser condenada pela magistrada singular na devolução dos valores descontados tidos por indevidos</strong>. 2- Destaco, no caso dos autos, caberia ao apelado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não demonstrou, onde se quer traz prova da contratação/licitude da contribuição para que possa se eximir de sua responsabilidade, constatando-se assim, que os descontos promovidos na conta da recorrente foram ilegais, o que a meu ver, gera dano moral indenizável. [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0004914-06.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 04/05/2023 13:44:53). Grifamos.</p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE </em><em>RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. <strong>CONTRATO DE SEGURO DE VIDA</strong>. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. <strong>Ausente prova, pela </strong></em><strong><em>seguradora, da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pela</em></strong><strong><em>parte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviç</em></strong><em><strong>o</strong>, exsurgindo o dever de repetição e reparação. 2. Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de seguro de vida não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato. 4. Atende aos princípios norteadores da reparação moral - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 5. A inexistência de prova de engano justificável atrai a incidência do Parágrafo Único do artigo 42, do CDC, acarretando o dever de restituição dobrada das quantias descontadas. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002749-17.2020.8.27.2732, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL,Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2021, DJe 25/02/2021 09:33:03). Grifamos.</em></p> <p>Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos. </p> <p>Logo, a cobrança não contratada evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na <strong>declaração de inexistência da relação jurídica </strong>e do débito correspondente. </p> <p><strong>RESTITUIÇÃO EM DOBRO</strong></p> <p>Demonstrada a cobrança indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.</p> <p>A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a <strong>cobrança </strong>indevida, o <strong>pagamento </strong>indevido e a <strong>má-fé </strong>do credor, senão vejamos: </p> <p><strong><em>Art. 42</em></strong><em>. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. </em></p> <p><strong><em>Parágrafo único</em></strong><em>. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. </em></p> <p>Em reforço: </p> <p><em>STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, <strong>pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor</strong>. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). Grifamos. </em></p> <p>Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé. </p> <p>A propósito: </p> <p><em>STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que <strong>"o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" </strong>(REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). <strong>Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa</strong>. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). Grifamos. </em></p> <p>No caso, porém, em que a parte requerida não juntou aos autos a prova da contratação do referido serviço, não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria parte requerida, devendo ser acolhido o pedido de <strong>repetição de indébito em sua forma dobrada</strong>, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. </p> <p>No mesmo sentido, eis a jurisprudência: </p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 1.000,00. (UM MIL REAIS). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL</strong>. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro prestamista em debate, não havendo que se cogitar da regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2- Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC.3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco apelado, impondo assim o dever de reparação.4 - Danos morais in re ipsa. 5 - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório/sancionador/pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, devendo tal quantia ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deve ser condenado os Bancos acionados no pagamento de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, sem representar enriquecimento sem causa, mormente porque o total dos descontos indevidos perfazem a quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), ou seja, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).6 - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a manutenção da condenação da instituição financeira à devolução dos valores em dobro é medida que se impõe.<strong>7- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais indevidamente experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da </strong></em><strong><em>data do arbitramento (Súmula do STJ n.º 362 ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, atribuindo-se a totalidade das custas e honorários advocatícios aos Bancos acionados, mantendo-se, no mais, inalterado o decisum de primeiro grau</em></strong><em>.(TJTO, Apelação Cível, 0000817-84.2021.8.27.2723, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022,DJe 11/11/2022 08:55:49). Grifamos. </em></p> <p>Logo, a condenação em danos materiais far-se-á somente em relação aos descontos comprovados nos autos, sendo inviável a condenação genérica. </p> <p><strong>DANO MORAL </strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos <strong>bens de ordem moral</strong> de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua <strong>liberdade</strong>, à sua <strong>honra</strong>, à sua <strong>saúde</strong> (mental ou física), à sua <strong>imagem</strong>. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.</p> <p>Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.</p> <p><u>No caso em apreço</u>, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora sem atender aos requisitos legais e cobrança(s) mediante débito em conta. <u>Dito isso</u>, passo à análise da existência de <strong>dano</strong> para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.</p> <p>Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: <strong>1)</strong> Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); <strong>2)</strong> Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); <strong>3)</strong> Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); <strong>4)</strong> Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); <strong>5)</strong> Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); <strong>6)</strong> A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); <strong>7)</strong> A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); <strong>8)</strong> Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); <strong>9)</strong> Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); <strong>11)</strong> Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); <strong>12)</strong> Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); <strong>13)</strong> Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).</p> <p>Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. <strong>Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento</strong>. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Grifou-se)</p> <p>Logo, <u>para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada</u>, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: <strong>a)</strong> reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; <strong>b)</strong> inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; <strong>c)</strong> protesto da dívida; <strong>d)</strong> publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou <strong>e)</strong> cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>A situação apresentada no REsp 1550509/RJ é idêntica a demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida. Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “<strong>as cobranças indevidas decorrentes contrato declarado inválido não enseja danos morais por si só, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade</strong>”.</p> <p>Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p><u>Na situação em análise</u>, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria da pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.</p> <p>Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto. Nesse sentido:</p> <p><em>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C</em><strong><em>/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</em></strong><em>. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. </em><strong><em>REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS</em></strong><em>. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. </em><strong><em>4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC.</em></strong><em> (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em </em><strong><em>10/05/2023</em></strong><em>, DJe 11/05/2023 17:42:57). Grifamos.</em></p> <p>Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida <u>mesmo após a parte consumidora ter reclamado</u> (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.</p> <p>Em síntese,<em> </em>a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> parcialmente procedente a pretensão inicial e <strong>EXTINTO</strong> o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré a restituir o valor <strong><u>em dobro</u></strong> o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial,na resposta à demanda, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), cujos descontos deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos; </p> <p>Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.</p> <p>Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).</p> <p>Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): <strong>(a)</strong> promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; <strong>(b)</strong> não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); <strong>(c)</strong> havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00