Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000163-97.2017.8.27.2736/TO
AUTOR: JOÃO BOSCO CORREA
ADVOGADO(A): Jacqueline Kennedy Guimarães Marques (OAB GO043732)
ADVOGADO(A): ADOLFO KENNEDY MARQUES (OAB GO027533)
RÉU: HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO (OAB GO014068)
ADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO (OAB GO010121)
ADVOGADO(A): CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB GO023260)
RÉU: DORISLAY BARBOSA DE SOUSA CAMARGO ANDRADE
ADVOGADO(A): ROMULO MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB GO029728)
ADVOGADO(A): MARIANA JACI AZEVEDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO007575)
RÉU: CARMEN LUCIA BARBOSA DE SOUZA CARNEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO (OAB GO010121)
ADVOGADO(A): CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB GO023260)
ADVOGADO(A): ELÉIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA (OAB GO025953)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o pedido do evento 312. Tendo em vista a constituição de advogado particular pelo ESPÓLIO DE CARMEN LÚCIA BARBOSA DE SOUZA CARNEIRO, cessa a função da curadoria especial. Proceda a Secretaria à desvinculação da Defensoria Pública e às anotações de praxe.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos:
a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);
b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.