Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0024849-68.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DIONIZIO BATISTA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por <span>DIONIZIO BATISTA DA SILVA</span> em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.</p> <p>Verifico que a parte autora impugna descontos sob a rubrica “tarifas bancárias”, os quais, conforme alegado, incidiram no período de setembro de 2021, sustentando que, ao abrir a conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi informada de que não haveria cobrança de tarifas.</p> <p>Contudo, verifico que os descontos impugnados já foram objeto da ação nº 0005856-45.2023.8.27.2706, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual também se discutiram descontos sob a mesma rubrica (“tarifas bancárias”), incidentes na mesma conta bancária, com início em outubro de 2021.</p> <p>Naquele feito, requereram as partes a homologação do acordo para que produzisse os efeitos jurídicos e legais, sendo o acordo homologado com resolução do mérito da lide, , nos termos do art. 487, III, <em>b</em>, do Código de Processo Civil.</p> <p>Na presente demanda, a parte autora anexou planilha de cálculo e extratos bancários com o intuito de demonstrar os descontos impugnados. Da análise dos referidos documentos, verifico que a controvérsia abrange descontos sob a rubrica “tarifas bancárias” referentes aos meses de setembro de 2021 a dezembro de 2021.</p> <p>No feito que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, a parte autora impugnou descontos a partir de outubro de 2021 em diante, tendo igualmente juntado extratos bancários aptos a demonstrar as cobranças realizadas.</p> <p>Em análise comparativa dos extratos acostados em ambas as demandas, verifico que há identidade entre os descontos impugnados, notadamente quanto aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, os quais apresentam a mesma rubrica (“tarifas bancárias”), incidindo sobre a mesma conta bancária e com valores idênticos.</p> <p> Observo que, em ambas as demandas, no mês de outubro de 2021, consta desconto sob a rubrica “tarifa bancária”, no valor de R$ 32,83, bem como lançamento complementar no valor de R$ 6,22; no mês de novembro de 2021, verifico desconto no valor de R$ 32,38, acrescido de valor residual de R$ 0,38; e, no mês de dezembro de 2021, consta desconto no valor de R$ 38,22, acompanhado de lançamento residual de R$ 0,54, evidenciando tratar-se dos mesmos descontos já discutidos na demanda anterior.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).</p> <p>Intimada, nestes autos, para se manifestar acerca da existência de outro processo já julgado, a parte autora afirmou tratar-se de demandas distintas, porém limitou-se a alegações genéricas, não logrando demonstrar a efetiva distinção dos períodos ou dos descontos impugnados, o que se mostra insuficiente para afastar a ocorrência de coisa julgada.</p> <p>No caso dos autos, está configurada a coisa julgada, uma vez que a controvérsia deduzida nesta ação já foi definitivamente solucionada por sentença de mérito transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, os mesmos descontos, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, não sendo admissível a rediscussão da matéria por meio de nova ação autônoma.</p> <p>Nesse sentido, trago jurisprudência:</p> <p>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</p> <p>Com o trânsito em julgado:</p> <p>I) CERTIFIQUE-SE;</p> <p>II) PROMOVA-SE a baixa definitiva;</p> <p>III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 13/2016 da CGJUSTO.</p> <p>PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:00