Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000054-07.1998.8.27.2722/TO
AUTOR: A TROPICAL COMERCIO E REPRES DE PROD ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)
INTERESSADO: PAULO VITOR BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado entre a exequente TROPICAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e o arrematante PAULO VITOR BARBOSA VASCONCELOS (evento 228), posteriormente reiterado pelo arrematante (evento 264) e expressamente anuído pela exequente (evento 267).
Verifica-se que as arrematações dos imóveis penhorados foram regularmente homologadas (eventos 158 e 191), nos termos do art. 903 do CPC. O executado foi devidamente intimado, tendo este Juízo reconhecido a validade da intimação (evento 258), operando-se a preclusão quanto a eventual impugnação.
As partes celebraram acordo disciplinando a forma de pagamento do saldo remanescente das arrematações, bem como requerendo providências necessárias à plena transferência da propriedade e imissão na posse dos bens.
O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a exequente e o arrematante (evento 228), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos:
1. Pagamento das parcelas vincendas
O ARREMATANTE pagará diretamente à EXEQUENTE o saldo devedor remanescente das arrematações, mantendo-se o número de parcelas e o índice de correção aplicável a cada uma delas (variação da caderneta de poupança), mediante depósito ou transferência para: Banco do Brasil S/A – Agência 3962-4 – Conta Corrente nº 5.3929, Titular: Edson Monteiro de Oliveira Neto – CPF nº 211.671.503-25
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção pactuada, podendo a exequente promover o vencimento antecipado das parcelas vincendas se o atraso superar 15 (quinze) dias.
2. Levantamento dos valores já depositados
Expeça-se ALVARÁ em favor da exequente, para levantamento dos valores já depositados nos autos oriundos das arrematações, acrescidos dos consectários legais, utilizando-se os mesmos dados bancários acima indicados.
Fica autorizado, ainda, o levantamento das parcelas que vierem a ser depositadas judicialmente, caso ocorra, nas mesmas condições.
3. Cartas de arrematação e imissão na posse
Expeçam-se as CARTAS DE ARREMATAÇÃO referentes aos imóveis arrematados nos eventos 158 e 191, visando a transferência para o nome do arrematante.
Expeçam-se, ainda, os respectivos MANDADOS DE IMISSÃO NA POSSE, com prazo de quinze dias para desocupação, devendo constar expressamente autorização para: requisição de força policial, se necessário; arrombamento, em caso de resistência; cumprimento fora do horário forense, inclusive em finais de semana e feriados, nos termos do art. 901, §1º, do CPC.
4. Baixa de ônus no Registro de Imóveis
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, servindo a presente decisão como ofício, para que proceda à baixa dos ônus reais e constrições anteriores às arrematações que recaiam sobre os imóveis das matrículas nº 8.994 e 8.995, nos termos do art. 903, §5º, do CPC.
5. Débitos tributários anteriores
Oficie-se à Secretaria de Finanças do Município de Palmas/TO, para que promova a baixa de eventuais débitos tributários incidentes sobre os imóveis, cujo fato gerador seja anterior à arrematação, nos termos do art. 130 do CTN.
6. Disposições finais
Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal.
Diante do acordo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas finais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Após o cumprimento das determinações, intime-se o autor para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda há providências a ser adotada nesses autos.
No silêncio, presumir-se-á a satisfação do seu interesse, vindo os autos conclusos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito