Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002151-42.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ABDERMAN FRANCISCO SANTANA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, determinou a restituição em dobro de 33 parcelas descontadas e fixou indenização por dano moral em R$ 1.000,00. O banco suscita cerceamento de defesa e defende a regularidade da contratação digital. O autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC.</p> <p>4. Tratando-se de relação de consumo, incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. A negativa de contratação pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do pacto (art. 373, II, do CPC). Documentos unilaterais e registros internos não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade, sobretudo em se tratando de descontos sobre benefício previdenciário. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive por fortuito interno (Súmula 479/STJ).</p> <p>5. Evidenciada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por período prolongado, configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>7. De ofício, ajustam-se os consectários legais para que, quanto à restituição do indébito, incida exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido (Tema 1.368/STJ e Súmula 43/STJ), e, quanto aos danos morais, observem-se as Súmulas 54 e 362 do STJ, com aplicação da taxa SELIC nos termos do direito intertemporal vigente.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong> 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Sentença modificada, de ofício, quanto aos consectários legais.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ABDERMAN FRANCISCO SANTANA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Modifico, de ofício, em parte a sentença no que tange aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00