Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003918-12.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A
ADVOGADO(A): JONAS DANIEL ERCEGO (OAB RS085151)
ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855)
ADVOGADO(A): CAETANO SPRANDEL DE FREITAS (OAB RS112921)
RÉU: SÉRGIO PAULO VALCANAIA
ADVOGADO(A): MIRIAM DE MATOS BORGES (OAB MT013462)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO033247)
ADVOGADO(A): NILSON JACOB FERREIRA (OAB MT009845)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A em desfavor de SÉRGIO PAULO VALCANAIA, visando o recebimento de crédito oriundo de relação comercial (duplicata mercantil).
O feito teve seu trâmite regular, com a citação do requerido, que inicialmente pleiteou o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC (Evento 22), o que foi deferido, mas posteriormente descumprido, ensejando o prosseguimento dos atos executórios.
Houve a formalização de penhora sobre imóvel de propriedade do executado (matrícula nº 904), conforme termo no Evento 82, bem como averbações premonitórias nas matrículas nº 904 e 916.
No curso da demanda, foi noticiado o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo Valcanaia, do qual o executado faz parte (autos nº 0000504-64.2023.8.27.2720), o que ensejou a suspensão do presente feito, conforme decisão de Evento 119.
No Evento 130, a parte executada compareceu aos autos informando que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado pelo Juízo Universal. Juntou documentos comprovando a homologação e a listagem do crédito da exequente no quadro geral de credores. Requereu, assim, a extinção da execução e a baixa das constrições.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Novação e da Extinção da Execução
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução individual após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se através da documentação acostada no Evento 130 (especificamente a sentença de homologação e a lista de credores) que o crédito objeto desta execução está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e que o Plano de Recuperação já foi homologado pelo juízo competente.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas - LRF), em seu artigo 59, estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
A novação operada no âmbito da recuperação judicial é sui generis, pois condicionada ao cumprimento do plano. Contudo, para fins processuais das execuções individuais, a consequência imediata da homologação do plano é a extinção dos feitos executivos que tramitam contra o devedor principal, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito nos termos estipulados no plano aprovado.
Considerando que a exequente consta na lista de credores (Evento 130, OUT2) e que o crédito é anterior ao pedido de recuperação, operou-se a novação da dívida. Por conseguinte, o título executivo que embasa a presente demanda perdeu sua exigibilidade nos moldes originais, sendo substituído pelas obrigações assumidas no plano de recuperação.
Dessa forma, a extinção da presente execução é medida que se impõe, restando ao credor acompanhar o cumprimento da obrigação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Do Levantamento das Constrições
Como consequência lógica da extinção da execução pela novação da dívida, não subsistem motivos para a manutenção de constrições patrimoniais sobre bens do devedor nestes autos.
As averbações premonitórias e a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 904 (Evento 82) e eventuais restrições na matrícula nº 916 devem ser levantadas, uma vez que o patrimônio do devedor agora responde pelo cumprimento do plano de recuperação judicial de forma coletiva, e não mais por esta execução individual.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a novação da dívida em virtude da homologação do Plano de Recuperação Judicial do executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Em consequência:
1. DETERMINO o levantamento de todas as constrições realizadas nestes autos, especificamente a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 904 e as averbações premonitórias lançadas nas matrículas nº 904 e nº 916, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO.
2. EXPEÇA-SE o competente mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a baixa dos gravames mencionados.
3. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, considerando que a extinção decorre de fato superveniente (Recuperação Judicial) e que os honorários já fixados anteriormente ou devidos devem ser habilitados e pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz de Direito