Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002698-33.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco em face de Eldomir Karling, Supermercado Amigão Ltda. e Shirley Ribeiro Lima.
Verifico nos autos que, antes do recebimento da ação, as partes apresentaram acordo (evento 13).
Posteriormente, a parte executada informou o descumprimento do referido acordo (evento 16).
É o relatório necessário.
Decido.
Tendo em vista o não recebimento da ação, bem como o alegado no evento 16, deixo de homologar o acordo juntado nos autos.
1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida descrita na inicial no prazo de máximo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, do CPC), sob pena de arresto e penhora.
1.1 No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “5”(art. 827, §1º, do CPC).
1.2 Advirta o executado sobre a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, desde que o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
1.3 Deve constar do mandado de citação as ordens de arresto, penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, independente de nova ordem judicial.
2. Cientifique-se o exequente que poderá opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
3. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, não havendo manifestação do executado e após certificação do decurso do prazo, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas do ato. A designação da audiência justifica-se em razão dos princípios da celeridade processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da busca pela solução consensual de conflitos, conforme a política pública de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 125/2010.
4. Autorizo o exequente a obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, do CPC).
5. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios.
6. Sem prejuízo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
6.1 Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins). Não havendo recusa expressa da parte, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.
7. Serve cópia deste DESPACHO, acompanhado de cópia da capa do processo, inicial e documentos, como mandado citatório.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.