Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000741-79.2024.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1.
Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, ajuizada por <strong><span>PEDRO PEREIRA DOS SANTOS</span></strong>, em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, partes qualificadas, narrando na inicial que:</p> <p>1.1 O Banco Bradesco realizou descontos indevidos em sua conta-benefício, referentes à “Tarifa Bradesco”, sem que houvesse contratação de pacote de serviços. Requer ao final justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.</p> <p>2. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.</p> <p>3. No despacho inicial foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Oportunamente fora determinada a intimação das partes para apresentar contestação e impugnação, conforme seus interesses, com as advertências de praxe (<span>evento 13, DECDESPA1</span>).</p> <p>4. A parte requerida apresentou contestação (<span>evento 20, CONT1</span>), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição. No mérito argumentou sobre a improcedência dos danos materiais e morais. Ao final fez seus pedidos.</p> <p>5. No <span>evento 25, REPLICA1</span> a parte autora apresentou sua impugnação à contestação.</p> <p>6. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, no <span>evento 26, CERT1</span>, a parte autora postulou por julgamento antecipado e o requerido por audiência de instrução e julgamento. (Eventos <span>30.1</span> e <span>31.1</span>).</p> <p>7. O pedido de produção de provas foi devidamente rejeitado no <span>evento 33, DECDESPA1</span>, autos concluso para Julgamento. </p> <p><strong>É o relatório, DECIDO.</strong></p> <p><strong>Do Julgamento Antecipado</strong></p> <p>8. Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil vez que presente os requisitos. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do art. 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.</p> <p>9. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo, bem como as condições da ação, passo à análise.</p> <p><strong>Das Preliminares</strong></p> <p>10.<strong> Da au</strong><strong>sência de condição da ação – da falta de interesse de agir - </strong>Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o requerimento administrativo, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, cumpre destacar que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para propositura de ação. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Senão, vejamos:</p> <p><em>[...] 1. <strong>A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. O interesse de agir nasce a partir do instante em que o processo se torna necessário para que se venha obter uma determinada pretensão resistida pela parte adversa. O interesse processual é demonstrado ante o pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional, sendo afastada a preliminar no presente feito</strong> (...) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022075-16.2017.827.0000, Desembargador Relator João Rigo Guimarães, Julgado em 16/05/2018)</em></p> <p>11. Havendo interesse processual da parte e estando o pedido apto a provocar a atuação jurisdicional, como ocorre na hipótese dos autos, deve ser rejeitada a preliminar arguida. De igual modo, afasto a preliminar quanto à ausência de extratos, uma vez que a parte autora detém tais documentos. Portanto, <strong>rejeito</strong> a preliminar suscitadas.</p> <p>12<strong>. Da prescrição</strong> - Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito de prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. </p> <p>13. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. </p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>14. Necessário consignar que persiste o ônus probante previsto no art. 373 do CPC, segundo o qual ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que à parte ré compete a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).</p> <p>15. A parte autora alega cobrança por tarifa bradesco, mas que sua conta é somente para percepção de benefício previdenciário, sendo conta corrente com pacote de tarifa zero, trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas.</p> <p>16. A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.</p> <p>17. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução 3402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.</p> <p>18. Constando em seu artigo primeiro a obrigatoriedade que as instituições financeiras possuem em oferecer o serviço desta forma, conforme segue:</p> <p><em>Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)</em></p> <p>19. Ainda, no artigo segundo de mesma Resolução, diz acerca dos deveres e vedações que são impostas aos bancos e similares, da seguinte forma:</p> <p><em>Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:</em></p> <p><em>I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;</em></p> <p><em>II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</em></p> <p>20. A parte autora comprova os descontos por meio do extrato anexo ao evento 1. Contudo, as alegações da parte autora não se sustentam diante dos fundamentos da parte requerida que, em sede contestatória, informa que na verdade a parte autora não tinha conta corrente tarifa zero, e sim conta corrente normal.</p> <p>21. Em que pese o banco requerido não tenha juntado termo contratual, da análise dos extratos juntados tanto pela parte autora no evento 1, é possível extrair a informação de que a parte utiliza sua conta bancária para diversas transações, assim, ao contrário do quanto mencionado pela parte autora na petição inicial, sua conta <strong>trata-se de conta corrente</strong> com movimentações bancárias sempre acima do limite de gratuidade delimitado pelo Banco Central, conforme demonstrado pela movimentação no extrato anexo ao evento 01, extrato esse juntado pela própria parte autora.</p> <p>22. Destaca-se que a conta corrente permite somente transações de crédito e saques não sendo cobrados se dentro do limite preestabelecido pela Resolução 3.919/2010 do BACEN. Se houver outras transações fica caracterizada a utilização excedente e, por óbvio, devido o adimplemento dos serviços prestados.</p> <p>23. A Resolução 3.919/2010 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, NÃO PROÍBE a cobrança de tarifas nas contas correntes. A referida Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas na referida Resolução em seu artigo 2°, denominadas Serviços Essenciais, a saber:</p> <p><em>Art. 2° É vedada às instituições mencionadas no art. 1° a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:</em></p> <p><em>I - conta de depósitos à vista:</em></p> <p><em>a) fornecimento de cartão com função débito;</em></p> <p><em>b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;</em></p> <p><em>c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;</em></p> <p><em>d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;</em></p> <p><em>e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;</em></p> <p><em>f) realização de consultas mediante utilização da internet;</em></p> <p><em>g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;</em></p> <p><em>h) compensação de cheques;</em></p> <p><em>i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e</em></p> <p><em>j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...)</em></p> <p>24. Para os clientes que optam pelos Serviços Essenciais NÃO É COBRADA nenhuma tarifa até a quantidade de transações estipuladas na Resolução 3.919 - Serviços Essenciais. Todavia, as transações que excederem a franquia determinada pelo BACEN estarão sujeitas à cobrança de forma individual nos valores previstos na tabela geral de tarifas afixada nas Agências, site do Banco Bradesco e do Banco Central do Brasil.</p> <p>25. Portanto, a Resolução BACEN permite a cobrança de tarifas que excederam a franquia para ressarcimento dos custos dispendidos pelo Banco no atendimento ao cliente. Se não houvesse esta limitação, por exemplo, um determinado cliente, ou milhares deles, poderia efetuar 100 saques de pequenos valores no mês, provocando um enorme aumento nas despesas/custos operacionais, sem reembolso, o que no limite, poderia até inviabilizar a atividade bancária no município atendido.</p> <p>26. Assim, o fato de a parte autora dizer que os descontos vêm ocorrendo há anos, e, ainda, inexistindo documentos que comprovem que a contratação inicial teria sido de conta com tarifa zero, aliado ao uso reiterado de serviços atípicos de conta benefício, como o simples recebimento e saque do benefício previdenciário, <strong>torna legitima a cobrança das tarifas perpetradas pelo banco requerido</strong>.</p> <p>27. Nesse sentido:</p> <p><em>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NÃO EVIDENCIADA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/2006. COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE CONTA SALÁRIO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E PROVIDO. NÃO CONHECIDO O APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A documentação existente nos autos permite constatar que o autor utilizou da referida conta para outros serviços que não são exclusivos das operações de recebimento e saque do benefício previdenciário, de modo que a relação contratual com o banco requerido não se resumiu ao simples recebimento dos proventos de aposentadoria. 2. Considerando as informações do apelante de que os descontos vêm ocorrendo a cerca de cinco anos e, inexistindo documentos que comprovem que a contratação inicial teria sido de conta com tarifa zero, aliado ao uso reiterado de serviços atípicos de conta salário, com o simples recebimento e saque de aposentadoria, mostra-se legitima a cobrança das tarifas perpetradas pelo requerido. 3. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e provido, para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Em relação ao apelo do autor, o mesmo não foi conhecido ante sua prejudicialidade. Sentença reformada. (Apelação Cível 0003089-58.2020.8.27.2732, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 18:55:11).</em></p> <p>28. Portanto, não há qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido, pois a parte autora utilizou a conta bancária como conta corrente, se beneficiando, por exemplo, da possibilidade de realização de empréstimos e compras no débito, serviços não disponíveis quando há utilização da conta benefício.</p> <p>29. Desse modo, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>30.
Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>31. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.</p> <p>32. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. </p> <p>33. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00