Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00000790920248272718.
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002107-49.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA JOSÉ JARDIM DA SILVA (OAB TO009881)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CRISTINA MOTA FREITAS (Representante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA JOSÉ JARDIM DA SILVA (OAB TO009881)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Vistos...</strong></p> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong>
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE <span>FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS</span> em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..</p> <p> </p> <p>A parte autora relata que o falecido titular da conta, pessoa idosa, utilizava a conta bancária mantida junto ao réu exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Narra que, após o óbito, constatou-se a existência de descontos indevidos e não autorizados sob a nomenclatura "VINDE N. S. FÁTIMA / SP", que perduraram de 01/03/2021 a 30/08/2023, totalizando R$1.555,19. Afirma que a pessoa idosa jamais contratou referido serviço, tratando−se de cobrança unilateral. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.</p> <p> </p> <p>A inicial veio acompanhada de documentos, deferindo-se a gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p> </p> <p>O Banco requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição trienal e preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que atua apenas como mantenedor da conta, não possuindo ingerência sobre cobranças de terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p> </p> <p>A parte autora apresentou réplica (impugnação à contestação), reiterando os termos da inicial e destacando que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato assinado que justificasse as cobranças.</p> <p> </p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.</p> <p> </p> <p>Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, a apreciação da prescrição foi postergada para o mérito, os pontos controvertidos foram fixados e foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.</p> <p> </p> <p>As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.</p> <p> </p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p> </p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já se encontra devidamente instruída documentalmente.</p> <p> </p> <p><strong>Da Prejudicial de Prescrição</strong></p> <p> </p> <p>Afasto a alegação de prescrição trienal arguida pelo réu. Por se tratar de fato do serviço oriundo de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação busca a nulidade de um negócio jurídico sequer existente e a reparação de descontos contínuos até 2023, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.</p> <p> </p> <p><strong>Do Mérito: Inexistência de Contratação e Engano à Pessoa Idosa</strong></p> <p> </p> <p>A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, figurando o autor como consumidor vulnerável e a instituição financeira como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p> </p> <p>A lide gira em torno de descontos realizados na conta bancária de um idoso (falecido), de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Cabia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova legalmente deferida, o dever de demonstrar a legitimidade das cobranças apresentando o contrato devidamente assinado pelo consumidor. No entanto, o requerido limitou-se a teses genéricas de isenção de responsabilidade, não colacionando qualquer prova de que a parte autora anuiu com o serviço "VINDE N. S. FÁTIMA / SP".</p> <p> </p> <p>Fica patente que <strong>a pessoa idosa foi enganada</strong>, sendo submetida a uma prática comercial abusiva, onde produtos ou serviços são empurrados ao consumidor sem sua prévia solicitação.</p> <p> </p> <p>O art. 39, IV, do CDC veda expressamente ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Tais abusos ofendem o mínimo ético e o dever de solidariedade garantidos no Estatuto do Idoso.</p> <p> </p> <p>Não existindo manifestação de vontade, falta ao suposto negócio jurídico um requisito básico de existência. A responsabilidade do banco é objetiva por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações (Súmula 479 do STJ). Destarte, é imperiosa a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico apontado.</p> <p> </p> <p><strong>Da Repetição do Indébito</strong></p> <p> </p> <p>Demonstrada a inexistência da contratação e o desconto contínuo indevido na conta do consumidor, resta caracterizado o erro injustificável da instituição financeira. Segundo a pacífica jurisprudência e o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, dada a constatação de evidente má-fé corporativa que expõe pessoas hipervulneráveis a privações financeiras para fins de enriquecimento ilícito. O valor a ser restituído em dobro é aquele efetivamente comprovado nos autos (R$1.555,19 em sua forma simples, o que perfaz R$3.110,38 na forma dobrada, devendo incidir os devidos acréscimos legais).</p> <p> </p> <p><strong>Dos Danos Morais</strong></p> <p> </p> <p>A conduta do requerido ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos realizados sorrateiramente incidiram sobre o benefício previdenciário do idoso, que possui inquestionável natureza alimentar.</p> <p> </p> <p>A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que os descontos de serviços não contratados em benefícios previdenciários configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>).</p> <p> </p> <p>Sopesando as condições socioeconômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta (aproveitar-se de idade avançada) e o caráter pedagógico da medida, fixo a verba indenizatória no importe de <strong>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se alinha aos parâmetros fixados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para casos idênticos.</p> <p> </p> <p><strong><em></em></strong></p> <p><em>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. <strong><u>DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA.</u></strong> RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por Maria de Fátima Lima dos Santos contra sentença que, Na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito" movida em face de Bradesco Seguros S/A, julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos impugnados em conta bancária da autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores, com correção monetária e juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, ensejando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelo desconto mensal indevido, em conta corrente da autora, a título de seguro, sem que houvesse contratação válida e, consequentemente, se configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do contrato de seguro e de autorização expressa da consumidora para os descontos realizados impede o reconhecimento da legalidade da cobrança, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Configura-se falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a instituição financeira realiza descontos sem base contratual válida, especialmente tratando-se de fornecimento não solicitado. 5. O desconto indevido em conta corrente de pessoa idosa, de parcos recursos, atingindo verba de natureza alimentar (aposentadoria), revela violação à dignidade da pessoa humana, ao patrimônio mínimo e à vida privada, caracterizando dano moral indenizável. 6. O abalo moral decorrente da conduta ilícita ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Assim, deve ser arbitrado o valor em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 398, 405 e 406; Súmulas 54, 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000602-33.2024.8.27.2714, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009318-10.2023.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, j. 18.12.2024. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000079-09.2024.8.27.2718, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 12:05:03)</strong></em></p> <p> </p> <p><strong><em>Processo: 00008081120248272726</em></strong></p> <p><em>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. <strong><u>COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.</u></strong> MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, beneficiário previdenciário, reconheceu a inexistência de contratação de serviços bancários que justificassem descontos mensais sob a rubrica "tarifa bancária", declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é lícita a cobrança de tarifas de pacote de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação expressa ou autorização do consumidor, especialmente idoso e hipervulnerável; (ii) se, reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor; (iii) se os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado; (iv) se os valores a serem restituídos devem ser compensados com tarifas relativas a eventuais serviços efetivamente utilizados que excedam o rol de serviços essenciais; (v) quais são o termo inicial e o índice aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária das condenações; e (vi) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa, e se há majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que os valores foram descontados de conta bancária, sem a apresentação de qualquer contrato que justificasse a cobrança de serviços. 4. A instituição financeira permaneceu silente quanto à comprovação da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que, somado à hipervulnerabilidade da consumidora pessoa idosa, com baixa instrução e acesso restrito a meios digitais, evidencia falha na prestação do serviço. 5. A Resolução Bacen nº 3.919/2010 é clara ao estabelecer que a cobrança de tarifas bancárias depende de autorização expressa do cliente ou da formalização contratual, sendo ilegal sua imposição automática, ainda que os serviços venham a ser utilizados posteriormente. 6. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada. 7. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC). 8. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. Descontos indevidos e sucessivos em conta destinada a benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois atingem a dignidade, a tranquilidade e a segurança material do consumidor, especialmente em contexto de hipossuficiência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos de cobrança indevida de tarifas ou serviços não contratados sobre benefícios previdenciários, tem reputado adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, motivo pelo qual se mostra correta a manutenção do quantum fixado na origem. 10. Considerando a manutenção do acolhimento formal da pretensão autoral, forçoso reconhecer a necessidade de garantir-lhe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil. 11. Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. Na indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a fim de evitar duplicidade de correção, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em observância à Súmula 362 do STJ. 12. Considerando o baixo proveito econômico da demanda e a modesta complexidade da causa, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000808-11.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 20:25:06)</strong></em></p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na inicial para:</p> <p> </p> <p>a) <strong>DECLARAR a inexistência de relação jurídica</strong> entre a parte autora e o banco réu no que tange aos serviços cobrados sob a rubrica "<strong>VINDE N. S. FÁTIMA / SP</strong>";</p> <p> </p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o requerido à repetição do indébito, procedendo à devolução <strong>em dobro</strong> dos valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade do <em>de cujus</em>, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;</p> <p> </p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de <strong>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).</p> <p> </p> <p>Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p>Atenda-se ao pleito do requerido (Evento 12), para que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407.</p> <p> </p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p> </p> <p>Oportunamente, transitada em julgado e não havendo manifestações ou requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, sem nova vista ou decisão.</p> <p> </p> <p>NACOM. (Data da assinatura eletrônica) – abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>NASSIB CLETO MAMUD</strong></p> <p><strong>JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00