Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000404-20.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ERISVALDO FERREIRA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIDIANY CASTRO TORRES MOTA (OAB TO007984)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, ao reconhecer suposta litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas semelhantes propostas pelo autor em face da mesma instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo autor, envolvendo a mesma instituição financeira, mas fundadas em fatos e contratos distintos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A alegação de inadmissibilidade recursal, fundada na ausência de pressuposto processual, deve ser analisada oportunamente na instância de origem, sob pena de cerceamento de defesa, não constituindo óbice ao conhecimento da presente apelação.</p> <p>4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, V ou VI, do CPC exige a verificação das hipóteses legais específicas, notadamente a presença da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), o que não se verifica no caso concreto.</p> <p>5. A identidade apenas subjetiva entre as partes não é suficiente para caracterizar litispendência ou fracionamento indevido, sendo indispensável a coincidência dos fatos e dos pedidos.</p> <p>6. A padronização das petições iniciais ou o ajuizamento de ações em curto espaço de tempo não autoriza, por si só, a presunção de abuso do direito de ação ou de litigância predatória, exigindo-se demonstração concreta de má-fé ou fraude.</p> <p>7. A propositura de demandas distintas relacionadas a contratos ou cobranças diversas constitui exercício regular do direito de ação, não havendo obrigatoriedade de cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC.</p> <p>8. A extinção prematura do feito, sem exame do mérito e sem demonstração inequívoca de abuso, viola o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas ou padronização das petições iniciais. 2. A ausência de identidade entre causa de pedir e pedidos afasta a configuração de litispendência e impede a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto fracionamento indevido. 3. O exercício do direito de ação em demandas distintas, fundadas em relações jurídicas autônomas, configura interesse processual legítimo e não pode ser restringido sem previsão legal expressa.</p> <p>________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0018285-73.2025.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0025345-34.2024.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>