Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000134-47.2003.8.27.2737/TO
EXECUTADO: VIAÇÃO PARAÍSO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VIAÇÃO PARAÍSO LTDA. (Evento 84), na qual sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº A-1311/2003 e do Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 2001/6140/0490.
Em síntese, a excipiente alega que o crédito tributário carece de exigibilidade e liquidez, sob o argumento de que o processo administrativo fora encerrado sem o julgamento de segunda instância. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência quanto aos fatos geradores de 1997 e a consumação da prescrição intercorrente.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação (Evento 90), asseverando que a tese de nulidade é inverídica, ante a existência do Acórdão nº 198/2003 do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (COCRE), que constituiu definitivamente o crédito. Quanto às demais teses, defende a ocorrência de preclusão e coisa julgada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Higidez do Processo Administrativo Tributário (PAT) A tese de que o PAT não teria sido julgado em segunda instância administrativa não subsiste frente às provas colacionadas. O exequente demonstrou que o Volume 2 do PAT nº 2001/6140/0490 contém a Certidão de Julgamento (fl. 687) e o Acórdão COCRE nº 198/2003 (fls. 688-691), que deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor original de R$ 538.762,45 para R$ 264.372,84.
Assim, o crédito tributário foi devidamente constituído após o exaurimento da via administrativa, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. A omissão da parte em instruir o incidente com a íntegra do PAT, ocultando decisão que lhe foi parcialmente favorável, beira a litigância de má-fé por tentativa de indução do Juízo a erro. Rejeito a tese.
2.2. Da Decadência, Prescrição e Coisa Julgada As alegações de decadência (exercício de 1997) e prescrição originária já foram objeto de análise e rejeição por este Juízo no Evento 14 (Decisão 1). Ademais, a higidez do lançamento foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos da Ação Declaratória nº 4020/03, com trânsito em julgado certificado em 13/03/2013.
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão dessas matérias em sede de nova exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Rejeito a tese.
2.3. Da Prescrição Intercorrente No tocante à prescrição intercorrente, este Juízo já acolheu parcialmente exceção anterior para reconhecer o instituto apenas em relação aos sócios coobrigados (Evento 55). Em relação à devedora principal (Viação Paraíso Ltda.), a prescrição não se consumou, uma vez que o processo permaneceu suspenso por força de decisão liminar na ação declaratória conexa até 2013. Desde então, o Estado tem promovido diligências úteis para a localização de bens, não restando caracterizada a inércia injustificada. Rejeito a tese.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 84, ante a comprovação da regular constituição do crédito e a ocorrência de preclusão quanto às demais matérias.
DETERMINO o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica VIAÇÃO PARAÍSO LTDA.:
I. INTIMO a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na restrição de transferência e circulação do veículo Scania/S112, placa KCQ-8367, localizado via sistema RENAJUD (Evento 82);
II. PROCEDA A SERVENTIA à pesquisa de bens imóveis utilizando os sistemas eletrônicos de busca patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário, priorizando aqueles que apresentem maior celeridade e efetividade para a localização de ativos ou informações de interesse deste Juízo. A medida visa atender ao princípio da cooperação e assegurar a utilidade do processo executivo.
Após a realização das diligências, deverá a serventia certificar pormenorizadamente nos autos quais sistemas foram consultados, procedendo, em seguida, à juntada de todos os extratos e relatórios obtidos, independentemente de o resultado ser positivo ou negativo.
Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.