Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001079-84.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ANTONIO JOSE DE ARAUJO (Espólio)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)
ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A)
INTERESSADO: GEIEL FEITOSA FRAZÃO DE ARAUJO (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO
ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, o excipiente requer a extinção da execução fiscal, sustentando: (i) a nulidade da citação por edital do espólio executado, na pessoa de sua inventariante, ao argumento de inexistência de exaurimento dos meios de citação, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da penhora realizada no evento 67, e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas para baixa da averbação na matrícula do imóvel; (ii) a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de nomeação de curador para o executado citado por edital; e (iii) a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal (evento 106).
Instado a se manifestar, o Município de Palmas/TO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando por sua improcedência e pelo regular prosseguimento da ação executiva (evento 113).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, admitido pela jurisprudência pátria, destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que passíveis de aferição imediata e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em tese, é possível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões como nulidade da citação e prescrição, desde que preenchidos os pressupostos acima delineados.
No caso dos autos, contudo, as alegações deduzidas não merecem acolhida.
Nesse quadrante, observa-se que a petição inicial e as Certidões de Dívida Ativa foram regularmente emitidas em nome do ESPÓLIO. Nessa hipótese, nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil, o administrador provisório responde ativa e passivamente pelo espólio, sendo suficiente a indicação do devedor conforme consta na CDA, não havendo exigência legal de prévia qualificação do representante do espólio na inicial executiva.
No que tange à alegada nulidade da citação por edital, igualmente não assiste razão ao excipiente. Nos termos do artigo 8º, incisos I, III e IV, da Lei nº 6.830/1980, a citação na execução fiscal pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça ou, frustradas tais modalidades, por edital, entendimento este consolidado na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a citação editalícia é cabível quando esgotadas as demais formas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram devidamente esgotados os meios ordinários de citação. Inicialmente, houve tentativa de citação por mandado de citação, penhora e avaliação, sem êxito. Na sequência, foram realizadas consultas aos sistemas da Receita Federal (evento 10) e expedida carta com aviso de recebimento, igualmente infrutífera. Somente após tais diligências é que se procedeu à citação por edital.
Ressalte-se, ainda, que, após a indicação da inventariante, o Município juntou aos autos o termo de compromisso de inventariante (evento 78) e indicou o endereço do espólio cadastrado junto à municipalidade, sendo realizada nova tentativa de citação por oficial de justiça, novamente infrutífera, o que legitimou, mais uma vez, a citação editalícia.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer irregularidade no ato citatório, tampouco nulidade a ser reconhecida, razão pela qual não se acolhem as alegações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS SUFICIENTES. VALIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a validade de citação por edital nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas/TO para cobrança de IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de expediente, referentes aos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 4.517,23. 2. A parte executada, representada pela Defensoria Pública, alegou nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização, nos termos do art. 256 do CPC e da Súmula 414 do STJ. 3. A decisão agravada entendeu que as diligências realizadas foram suficientes para justificar a citação por edital.
II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se foram esgotados, de forma razoável, os meios de localização da executada antes da adoção da citação por edital, conforme exige o art. 256 do CPC.
III. Razões de decidir: 5. Foram realizadas tentativas de citação pessoal no endereço constante na inicial, sem sucesso. 6. consultas em sistemas como RENAJUD e Receita Federal indicaram novos endereços, nos quais também foram feitas tentativas frustradas de citação por AR. 7. As providências adotadas demonstram diligências mínimas e razoáveis, mesmo sem o uso de todos os meios possíveis. 8. A utilização posterior do SISBAJUD para fins de bloqueio patrimonial não interfere na validade da citação anterior. 9. Não há nulidade na citação por edital, que foi precedida de tentativas reais e documentadas de localização. IV. Dispositivo e tese.
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1. "A citação por edital é válida quando precedida de tentativas reais e documentadas de localização da parte, por meio de diligências mínimas e razoáveis, ainda que nem todos os meios possíveis tenham sido utilizados."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019785-32.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:06:01).
Na mesma linha, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de nomeação de curador para o executado citado por edital. Conforme se extrai do comando da decisão proferida em 05/09/2024 (evento 80, item 8), foi expressamente determinada a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre, ainda, destacar que houve manifestação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a qual requereu a desvinculação do patrocínio dos autos (evento 109), circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual e reforça a inexistência de nulidade a ser reconhecida.
Por fim, não prospera a alegação de prescrição. No caso dos autos, os créditos tributários referem-se a IPTUs com vencimentos nos exercícios de 2015 e 2016, bem como a multa com vencimento em 22/09/2017, conforme se verifica das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial e da planilha atualizada juntada aos autos (evento 78), inexistindo, portanto, elementos aptos a demonstrar, de plano, a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que a análise da prescrição, na forma como suscitada pelo excipiente, demandaria o exame de procedimentos administrativos fiscais, os quais não foram juntados aos autos, além de eventual verificação de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, providência que exige dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a ocorrência da prescrição, impõe-se a rejeição da tese.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 106, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova o cumprimento da decisão proferida no evento 93.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.