Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001180-22.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ATLAS COMERCIO DE VEICULOS PESADOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)
EXECUTADO: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)
EXECUTADO: LUCIANO CAPUZZO
ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)
ADVOGADO(A): BIANCA GOMES CERQUEIRA (OAB TO004169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por ATLAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, o executado sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de duplicidade de cobrança, uma vez que a CDA nº 4926/2007 teria sido substituída e consolidada na CDA nº C-416/2016, conforme resposta da SEFAZ/TO, requerendo a extinção parcial da execução em relação à primeira CDA. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da novação, com a manutenção da cobrança apenas pela CDA nº C-416/2016 (evento 151).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação aos argumentos do executado, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução (evento 154).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, impõe-se o não conhecimento da manifestação apresentada, por inadequação da via eleita, diante da preclusão das teses já deduzidas e apreciadas por este Juízo.
Com efeito, verifica-se que, em 2018 (evento 28), a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando a mesma alegação de duplicidade de cobrança ora reiterada. À época, a Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 33) e, posteriormente, este Juízo, ao reconhecer a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória, rejeitou a exceção (evento 42), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, decisão esta proferida em 26/05/2021.
Nesse contexto, o momento processual adequado para a Executada demonstrar, de forma ampla e exauriente, eventual inexigibilidade do título executivo, com produção de prova documental, técnica e debate aprofundado acerca da legislação aplicável, seria o ajuizamento de Embargos à Execução, após a efetivação da penhora, ou, conforme o caso, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, não se mostrando idônea a presente manifestação, sobretudo diante da preclusão já operada em razão do julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade.
Ressalte-se, ainda, que a reiteração dos mesmos pedidos, sob idêntico fundamento substancial, ainda que acompanhada de novo elemento probatório incapaz de afastar a complexidade da controvérsia, afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual, além de incentivar o prolongamento indevido do processo executivo, razão pela qual se reconhece a preclusão consumativa das teses deduzidas.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que não se admite a apresentação sucessiva de exceções ou incidentes defensivos com fundamentos já disponíveis à parte na primeira oportunidade, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 336 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE FUNDAMENTOS JÁ DISPONÍVEIS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou nova exceção de pré-executividade apresentada por empresa em recuperação judicial, sob fundamento de preclusão consumativa. 2. A agravante sustentou a existência de fato novo, consistente na ausência de citação no processo administrativo tributário. A parte agravada defendeu a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já fora deduzida e decidida em incidentes anteriores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apresentação de nova exceção de pré-executividade, com fundamento distinto, quando ausente demonstração de fato superveniente ou impedimento legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada. Todavia, sua utilização está sujeita ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 336 do CPC, que impõe à parte o dever de apresentar simultaneamente todas as matérias defensivas disponíveis. 5. A ausência de demonstração de fato novo ou impedimento legítimo inviabiliza o manejo sucessivo de exceções de pré-executividade com fundamentos que já podiam ser suscitados anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à economia processual. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem a ocorrência de preclusão consumativa mesmo em matérias de ordem pública, quando já conhecidas da parte à época da primeira impugnação.7. No caso, a alegação de ausência de citação no processo administrativo já era possível desde o início da execução fiscal, não configurando fato superveniente. Assim, a nova exceção configura inovação processual indevida, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamentos que já eram conhecidos da parte à época da primeira impugnação viola o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, acarretando a preclusão consumativa. 2. A exceção de pré-executividade, ainda que admissível para suscitar matérias de ordem pública, deve observar os limites processuais e não pode ser utilizada para rediscutir fundamentos já disponíveis na fase inicial da defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019; TJTO, Agravo de Instrumento 0007859-54.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 24/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0005721-80.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 25/06/2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008379-77.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:48).
Dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 151, por estarem atingidos pela preclusão, e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova o cumprimento da decisão proferida no evento 150.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.