Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001381-34.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001381-34.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BENTO DA CONCEIÇÃO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TEMA 1368 DO STJ. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que reconheceu descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a devolução em dobro e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária.</p> <p>2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do CC, e quanto ao enfrentamento de precedentes vinculantes do STJ sobre a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos civis.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão omitiu-se ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024, quanto à sistemática de atualização monetária e juros moratórios no Código Civil, e se deve ser fixada a taxa SELIC como índice único de atualização de débitos civis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. É cabível a análise da incidência da Lei nº 14.905/2024 mesmo de ofício, por se tratar de consectários legais da condenação.</p> <p>5. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).</p> <p>6. De acordo com os novos parâmetros previstos pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela variação da taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, Código Civil).</p> <p>7. O STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo 1368, reconhecendo a SELIC como a taxa de juros legal<strong> </strong>a que se referia o art. 406 do Código Civil, inclusive, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. </p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado e redefinir os encargos da condenação.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> e <strong>ACOLHER</strong> os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado e redefinir os encargos da condenação, nos seguintes termos: sobre a indenização por danos morais deverão incidir os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00