Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000233-46.2000.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
APELADO: LUIS CALDEIRA DE MOURA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARINA SILVA BRANQUINHO (OAB GO051870)
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARINA SILVA BRANQUINHO (OAB GO051870)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel, sob o fundamento de que transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a contar de 06/09/2017, sem causa interruptiva. O recorrente sustenta a inaplicabilidade retroativa do § 4º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, por inexistir suspensão formal do processo e intimação pessoal do exequente, conforme entendimento do STJ no Tema/IAC nº 01.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou o regime jurídico vigente à época dos fatos; e (ii) verificar se é cabível a aplicação retroativa do § 4º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a execução ajuizada sob a égide do CPC/1973 e sem decisão formal de suspensão.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973 e da redação originária do art. 921 do CPC/2015, dependia de decisão judicial expressa de suspensão do feito, não se operando de forma automática a partir da constatação de ausência de bens penhoráveis.
2. O § 4º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que prevê a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC.
3. Ausente decisão formal de suspensão em 2016, inexiste termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional intercorrente, sendo indevida a aplicação retroativa da norma posterior.
4. A sentença incorreu em erro de procedimento ao aplicar retroativamente a redação do § 4º do art. 921 do CPC, violando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei processual.
IV – DISPOSITIVO
Recurso provido para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS, para CASSAR a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.