Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0004342-41.2025.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: MAURICIA MARTINS SOARES
ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)
EMBARGANTE: MARIA FLOR VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por MARIA FLOR VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Dita o artigo 919 e § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme se infere do dispositivo legal, exige-se, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, inexistente tais pressupostos, não admitindo o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei, vez que os embargantes não apresentaram qualquer bem para garantir a execução.
No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se com a intimação do embargado/exequente para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Por fim, manifeste-se o embargante, no prazo de 15 dias.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema.