Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0001035-33.2025.8.27.2704/TO
REQUERENTE: ELVINA BARBOSA DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO009001)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação versa sobre divórcio litigioso proposta por ELVINA BARBOSA DA SILVA NUNES em desfavor de EDILSON NUNES DA SILVA BARBOSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Defiro desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil
A autora relata que as partes são casadas desde 30/03/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que possuem 01 (um) filho, Abraão Barbosa Nunes.
A parte relata que, no último ano, a relação conjugal passou por acentuado e irreversível desgaste, tornando inviável a continuidade da vida em comum. Informa, ainda, que os cônjuges já se encontram separados de fato, não havendo perspectiva de reconciliação.
Pleiteou ainda a decretação do divórcio, nos termos da exordial, evento 01.
O Ministério Público manifestou-se pela desvinculação dos autos, eis que as questões atinentes aos alimentos tramitam em autos próprios (n. 0001034-48.2025.8.27.2704).
Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II - Do divórcio
O pedido encontra amparo no art. 311, II e IV, do CPC.
Vejamos.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo incondicionado, independendo de culpa, prazo ou concordância do outro cônjuge.
Tratando-se de direito constitucional e comprovado documentalmente, não há necessidade de instrução probatória.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, no sentido de que o divórcio pode ser decretado em sede de tutela de evidência, quando presentes prova documental suficiente e o caráter potestativo do direito. Destaca-se o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88. CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", nos termos do art. 226, § 6º, CF/88. Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010 que alterou o art. 226, § 6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
2. O divórcio, na hipótese, está atrelado à vontade do casal, de qualquer modo, eventual manifestação de apenas a uma das partes não impedirá a efetivação do direito pleiteado.
3. Ademais, verifica-se que a agravada já se manifestou nos autos originários pela concordância da decretação do divórcio e pela impossibilidade de reconciliação.
4. No caso em exame, não se visualiza impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, CPC, devendo ser garantida de forma célere a efetivação da medida às partes.
5. Recurso conhecido e provido para conceder de imediato o divórcio pretendido.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0007654-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 15/02/2023 17:45:38)
Assim, estando caracterizado o direito da autora, o divórcio pode e deve ser decretado desde logo.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio de ELVINA BARBOSA DA SILVA NUNES e EDILSON NUNES DA SILVA BARBOSA, bem como fica dissolvido o vínculo matrimonial.
Em consequência, ambos voltarão a assinar o nome de solteiros, ELVINA BARBOSA DA SILVA e EDILSON NUNES DA SILVA.
Após intimar as partes deste decisum, expeça-se o respectivo mandado de averbação junto ao Cartório competente.
Demais Providências:
DESIGNE-SE audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada, sob as penas da lei.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à referida audiência (CPC, art. 334, § 3º), salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que aquela deverá ser intimada pessoalmente também.
ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334,§ 8º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º). Caso reste infrutífera a composição, o(a) requerido(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, para apresentar da defesa, sob pena de revelia (CPC, art. 335, I).
II – Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se a Requerida novamente, independentemente de nova conclusão.
III - Se for apresentada defesa, DÊ-SE VISTA à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
IV - Impugnada a contestação ou em caso de revelia, se houver interesse de incapaz, interesse público ou social, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178).
Informo desde já que os autos prosseguirão no que concerne à partilha de bens, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, apresentado o parecer ministerial ou não sendo o caso de intervenção do MP, venham os autos conclusos.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Local e data pelo sistema.