Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000464-12.2010.8.27.2733/TO
REQUERENTE: LUSIA DIAS AIRES
ADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB TO04679A)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB TO04705A)
ADVOGADO(A): THIAGO ARAGÃO KUBO (OAB TO003169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSS, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a parte autora incluiu em seus cálculos parcelas relativas a período em que o benefício já estava implantado e sendo pago administrativamente (DIP em 01/08/2012). Argumenta que a execução deve limitar-se ao intervalo entre a DIB (18/01/2010) e a DIP (31/07/2012). Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 71.615,49.
A parte exequente apresentou manifestação (evento 80), todavia, não logrou êxito em desconstituir a prova documental apresentada pela Fazenda Pública.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O cerne da controvérsia reside na definição do quantum debeatur e na verificação de eventual duplicidade de cobrança em relação a períodos pagos administrativamente.
1. Do Pagamento Administrativo e Limitação do Período de Cálculo
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão do TRF1, evento 54, ANEXO2, reformou a sentença para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (18/01/2010).
A parte autora apresentou cálculos abrangendo o período de 01/2010 a 09/2024, totalizando R$ 378.325,65. Contudo, o INSS instruiu sua impugnação com o "Extrato de Dossiê Previdenciário" e "Histórico de Créditos" (evento 70, OUT4), documentos que comprovam que o benefício (NB 160.070.298-5 / 160.070.290-0) foi implantado com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/08/2012, havendo o efetivo pagamento das mensalidades subsequentes na via administrativa.
É vedado o recebimento cumulativo de valores a mesmo título, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Sendo assim, os valores recebidos administrativamente devem ser abatidos do montante exequendo, ou, como fez corretamente o INSS, o cálculo judicial deve limitar-se às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da implantação administrativa.
Nesse sentido, assiste razão ao INSS. O cálculo da parte autora está equivocado ao ignorar a implantação administrativa ocorrida há mais de uma década.
2. Dos Consectários Legais
Quanto aos índices de atualização, o cálculo apresentado pelo INSS observa estritamente os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e, notadamente, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante da robustez da prova documental apresentada pela Autarquia e da adequação de seus cálculos aos parâmetros legais e ao título executivo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução apontado.
Por conseguinte:
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 70, fixando o valor da execução em R$ 71.615,49 (setenta e um mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até janeiro/2025 (data-base do cálculo da impugnação), sendo:
Principal: R$ 65.104,99
Honorários Sucumbenciais (Fase de Conhecimento): R$ 6.510,50
Considerando o acolhimento da impugnação e a redução drástica do valor executado, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, referentes a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado (R$ 378.325,65) e o valor efetivamente devido (R$ 71.615,49), nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
A exigibilidade desta verba fica SUSPENSA, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observando-se o valor homologado. Tratando-se de valor que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos (considerando o principal e juros), observe-se o rito dos Precatórios, salvo renúncia expressa da parte autora ao excedente para enquadramento em RPV.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na renúncia ao excedente ao teto da RPV.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 28/11/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito